A Assembleia Legislativa do Rio (ALERJ) vota hoje (21) um projeto de lei (PL nº 903/2015), de autoria do deputado Waldeck Carneiro (PT/RJ), que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de bibliotecas escolares em todas as unidades públicas e privadas de educação básica, no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Conforme o PL, ficam todas as unidades públicas e privadas de educação básica, no âmbito do estado do Rio, obrigadas a instalar bibliotecas escolares.

Na justificativa do Projeto, o deputado ressalta que “a biblioteca escolar deve ter papel de destaque no processo educativo, a partir da dinamização de seu acervo”. Segundo ele, “é objetivo da biblioteca servir diretamente às escolas ou instituições de ensino com o mesmo rigor das bibliotecas especializadas. Porém, sua finalidade é contribuir ativamente com a educação, colocando à disposição dos professores, alunos e demais interessados, o material necessário para o enriquecimento do programa escolar, habilitando-os a utilizar os livros e desenvolver a capacidade de pesquisa, além de sustentar os programas de ensino”.

O Projeto de Lei repete quase que integralmente o que já havia sido estabelecido pela Lei Federal nº 12.244/2010, de 24 de maio de 2010, conhecida como lei da biblioteca escolar. Nela estão indicadas, entre outras coisas, o conceito de biblioteca escolar, bem como a obrigatoriedade de bibliotecários para o devido funcionamento do estabelecimento.

 Waldeck Carneiro, que também é autor do livro “Miséria da Biblioteca Escolar” (Editora Cortez, 1995), participou do primeiro Seminário Diálogos Biblioo no qual se comprometeu em trabalhar a favor da aprovação de uma lei que regulamentasse as bibliotecas escolas no estado do Rio.

Embora se deva reconhecer a importância do referido PL, há de se ressaltar sua redundância, vez que a citada lei da biblioteca escolar já prevê tudo que o projeto de lei estadual determina. Em verdade, seria mais interessante se o legislativo estadual se empenhasse na aprovação de uma lei que institua um sistema de bibliotecas escolares no estado do Rio, a exemplo do que tem feito o legislativo municipal carioca, que aprecia um projeto deste tipo no âmbito municipal.

De qualquer forma, os bibliotecários, educadores, agentes de leitura e a sociedade fluminense precisam acompanhar com atenção os desdobramentos dessa votação, cobrando dos parlamentares a aprovação da lei que, críticas à parte, tem o seu valor.

PROJETO DE LEI Nº 903/2015

EMENTA:

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244/2010.

Autor(es): Deputado Waldeck Carneiro

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º Ficam todas as unidades públicas e privadas de educação básica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar bibliotecas escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244/2010, de 24 de maio de 2010.

  • 1º A biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de um título para cada aluno matriculado.
  • 2º Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções das unidades escolares, no caso das unidades particulares, determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, periódicos, materiais videográficos e demais documentos registrados em diferentes suportes, destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura, reunidos em ambiente físico situado nas dependências da unidade escolar.

  • 1º As bibliotecas escolares de que trata esta Lei funcionarão sob a supervisão de um Bibliotecário, devidamente formado em curso superior de graduação.

Art. 3° As unidades escolares deverão se adequar ao disposto nesta Lei até o dia 24 de maio de 2020, respeitado o exercício da profissão de Bibliotecário, disciplinado pelas Leis nº 4.084/62, de 30 de junho de 1962, e 9.674/98, de 25 de junho de 1998.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 23 de setembro de 2015

JUSTIFICATIVA

A biblioteca escolar deve ter papel de destaque no processo educativo, a partir da dinamização de seu acervo. É objetivo da biblioteca servir diretamente às escolas ou instituições de ensino com o mesmo rigor das bibliotecas especializadas. Porém, sua finalidade é contribuir ativamente com a educação, colocando à disposição dos professores, alunos e demais interessados, o material necessário para o enriquecimento do programa escolar, habilitando-os a utilizar os livros e desenvolver a capacidade de pesquisa, além de sustentar os programas de ensino. além de contribuir para a promoção da leitura e a formação de leitores.

Localizada nas escolas, a biblioteca deve ser organizada para integrar-se com a sala de aula no desenvolvimento do currículo escolar, tendo como propósito despertar a leitura e desenvolver o prazer de ler, podendo servir como suporte para a comunidade em suas necessidades de informação no cotidiano.

A pedagogia define biblioteca escolar como força propulsora do processo educacional, instrumento que colabora com as metas educativas e força responsável pelas diversas atividades empregadas no desenvolvimento do currículo.

O conceito de biblioteca escolar parte da análise das funções de biblioteca com relação ao sistema educativo, o currículo, a leitura, o desenvolvimento da capacidade de pesquisa, da criatividade, com a aprendizagem permanente, a comunicação, a recreação, a capacitação do professor, a informação educativa e a relação com a comunidade.

A difusão da informação como da cultura, exige que estejam presentes na biblioteca, atualmente, todas as formas de registro e meios de difusão do conhecimento (livros, jornais, revistas, discos, filmes, tapes, computadores), e que a presença dos usuários aconteça de forma dinâmica, criativa, viva e envolvente.

Uma biblioteca estruturada e em funcionamento é condição básica de sustentação de um ensino de qualidade, onde a repetência e a evasão escolar são predominantes nas escolas de baixa qualidade de ensino e não utilizam a biblioteca como suporte de ensino/aprendizagem. O valor da biblioteca para a educação está na sua indissociabilidade: enquanto a escola é o vínculo iniciador da instrução ou educação formal, a biblioteca a complementa.

Ensino e biblioteca não se excluem, completam-se; uma escola sem biblioteca é um instrumento imperfeito. A biblioteca sem ensino, sem a tentativa de estimular, coordenar e organizar a leitura será um instrumento vago e incerto. Mas sabe-se que a maioria das escolas públicas brasileiras não possui biblioteca e as que possuem, estão em estado calamitoso de funcionamento, seja em nível de organização ou de atualização de acervos. Esta situação de caos é complementada por uma distorção das funções do bibliotecário dentro da escola, uma vez que a biblioteca geralmente é conduzida e controlada, não por um especialista, mas por outro profissional, nem sempre com qualificação, motivação ou disposição para gerir equipamento educacional tão complexo.

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