Terão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que a atividade de leitura será realizada com as obras literárias constantes no acervo bibliográfico da biblioteca da unidade de privação de liberdade. É o que prevê uma Resolução aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na última terça-feira (4).

A Resolução é fruto do  grupo de trabalho responsável  pela elaboração de Plano Nacional de Fomento à Leitura nos Ambientes de Privação de Liberdade (Portaria CNJ 204/2020) e de Plano Nacional de Fomento ao Esporte e Lazer no Sistema Prisional (Portaria CNJ 205/2020) que contou com a participação de organizações da sociedade civil, como a Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários (FEBAB), e do poder público, além de  especialistas na matéria.

A FEBAB, por meio da  Comissão Brasileira de Bibliotecas Prisionais (CBBP), presidida pela bibliotecária Cátia Lindemann, fez parte da elaboração desta nova regulamentação de remição da pena por meio da leitura. A instituição defendeu a existência das bibliotecas prisionais como “espaço imprescindível para acontecer a remição de pena por meio da leitura”, uma vez que, “com a existência das bibliotecas, todos e todas terão acesso garantido aos livros”.

De acordo com Lindemann, a princípio a minuta da Resolução não mencionava as bibliotecas prisionais, apenas  “acervo bibliográfico”. “Defendemos que antes de tudo é necessário ter acesso aos livros e isso somente será possível se existirem as bibliotecas prisionais. Fomos muito incisivos nas nossas intervenções mostrando exemplos positivos que já acontecem na realidade do cárcere”, explica a bibliotecária.

“Ficamos muito felizes em ter nosso pleito atendido, ou seja, a inclusão das bibliotecas prisionais no texto da resolução. Acreditamos que esse foi um importante passo na  nossa luta que é a presença do bibliotecário no sistema prisional, assim como as outras carreiras presentes, médicos, educadores, entre outros”, se anima a Lindemann, uma das pioneiras e mais destacadas profissionais engajadas na defesa da remição de pena pela leitura no Brasil.

A Resolução

De acordo com a nova Resolução, serão consideradas para o cálculo da remição três tipos de atividades educacionais realizadas durante o período de encarceramento: educação regular (quando ocorre em escolas prisionais), práticas educativas não-escolares e leitura. Para fazer jus à antecipação da liberdade, a pessoa condenada terá de cumprir uma série de critérios estabelecidos pela norma do CNJ para cada uma das três modalidades de estudo.

A leitura de qualquer livro de literatura emprestado da biblioteca da unidade prisional, por exemplo, poderá significar menos tempo de pena a cumprir. Para tanto, a pessoa presa deve apresentar um Relatório de Leitura que será remetido à Vara de Execuções Penais (VEP) ou Comissão de Validação instituída pela VEP.

Cada obra lida, após o reconhecimento da Justiça, reduzirá em quatro dias a pena da pessoa presa. A Resolução estabelece o limite de 12 livros lidos por ano e, portanto, 48 dias remidos como teto anual dessa modalidade de remição. Em respeito à Lei 13.696/2018, que instituiu a Política Nacional de Leitura e Escrita, ficam vedadas a censura, a existência de lista prévia de títulos para fins de remição e a aplicação de provas. A Resolução também propõe que sejam adotadas estratégias para reconhecimento da leitura por pessoas com deficiência, analfabetas ou com defasagem de letramento.

De acordo com a nova normativa,  práticas sociais educativas não-escolares são aquelas “atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva” que educam fora da sala de aula tradicional. Podem ter “natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras”, mas a iniciativa deverá ter requisitos semelhantes ao de um programa de ensino regular.

Serão cobrados, das “iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”, os objetivos e conteúdo propostos, base teórica, metodologias, carga horária e frequência. A remição da pena da pessoa presa matriculada em algum projeto não-escolar dentro de unidade prisional será contabilizada em horas de participação efetiva (presença aferida), de modo semelhante a contagem de tempo no ensino regular.

Caso a pessoa presa consiga ser aprovada em algum exame que resulte na conclusão de um dos níveis da Educação Básica (fundamental e médio), terá sua pena reduzida em metade da carga horária correspondente à etapa concluída, conforme definido por resolução do Conselho Nacional de Educação. A conclusão dos anos finais do ensino fundamental faz jus a carga horária de 1.600 horas e, para ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, 1.200 horas.

A quantidade de horas será acrescida em um terço se a pessoa demonstrar que concluiu um dos níveis da Educação Básica, conforme definido pela LEP. A cada 12 horas de estudo, comprovadas pela Justiça, ela terá direito a um dia a menos na pena. A nova Resolução deve ser publicada nos próximo dias no site do Conselho Nacional de Justiça.

*Com informações da FEBAB e do CNJ

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