As bibliotecas especializadas em saúde são um espaço fundamental para a formação em saúde por disseminarem materiais científicos e técnicos, disponibilidade de bases de dados, desenvolvimento de capacitações para a formação de pesquisadores, entre outras ações. As unidades de informação têm sido sistematicamente desconsideradas em diversas normativas e na distribuição do financiamento da saúde. Com mudanças no financiamento das políticas de saúde as bibliotecas são relegadas ao esquecimento que conduz ao financiamento.

As bibliotecárias de diversas unidades de informação em saúde criaram um grupo de WhatasApp em que são solicitados e compartilhados de forma comunitária artigos de periódicos científicos. Esse grupo demonstra a união das bibliotecárias para a melhor prestação de serviços aos usuários e também a falta de acesso a bibliotecas a bases de dados. A falta de acesso à base de dados em diversas bibliotecas deve ser solucionada e não contornada.

Nas bibliotecas da área também é possível perceber a perda de mão-de-obra que migram para áreas mais atrativas, com maior financiamento, oportunidades e maior remuneração. Não foram repostos cargos devido a falecimentos e aposentadorias, gerando falta de pessoal especializado para o desenvolvimento das ações das bibliotecas.

A formação de um profissional da informação para atuar em bibliotecas de saúde leva bastante tempo de prática profissional. A formação em biblioteconomia apresenta essa lacuna que somente é equacionada na prática e muitas vezes o investimento na formação de um profissional é perdido pela migração para área mais rentável.

Ausências nas normativas da saúde

Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS)

PORTARIA GM/MS Nº 1.768, DE 30 DE JULHO DE 2021

Princípios:

I – promoção da universalidade, integralidade e equidade na atenção e proteção à saúde, direcionada à continuidade do cuidado individual e coletivo por meio dos processos de coleta, gestão, produção e disseminação dos dados e informação em saúde;

II – fomento à gestão e à produção dos dados e informação em saúde, como elementos capazes de gerar conhecimento, na totalidade das ações de atenção, gestão, auditoria, pesquisa, controle e participação social, de modo a fundamentar ações de vigilância em saúde e formulação de políticas públicas;

III – democratização dos dados e informação em saúde como dever das entidades no âmbito do SUS;

IV – promoção do acesso aberto aos dados e à informação em saúde como direito do cidadão;

V – descentralização dos processos de produção e disseminação dos dados e da informação em saúde, para atender às necessidades de compartilhamento de dados e às especificidades regionais e locais;

VI – preservação da autenticidade, da integridade, rastreabilidade e da qualidade da informação em saúde, observado o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados;

VII – confidencialidade, privacidade, proteção de dados e segurança da informação de saúde pessoal como direito de todo indivíduo;

VIII – autonomia do usuário na decisão sobre o compartilhamento dos seus dados de saúde com profissionais da área de saúde que atuem na sua assistência, com órgãos de pesquisa ou com órgãos ou entidades de saúde públicas e privadas, respeitadas as obrigações legais de compartilhamento para vigilância em saúde e gestão da saúde pública;

IX – otimização dos processos de trabalho em saúde, com base na produção e uso das informações em saúde como elemento estruturante para universalidade, integralidade e equidade na atenção à saúde, a partir da captura única de informações mediante a utilização de padrões abertos e interoperáveis;

X – desenvolvimento de iniciativas que tenham como foco primário o cidadão e seu bem estar físico e mental;

XI – reconhecimento da Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS), prevista no art. 254A da Portaria de Consolidação nº 1/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, como a plataforma nacional de integração de dados em saúde no país; e

XII – respeito aos princípios relacionados na legislação vigente, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária, dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil.

Diretrizes gerais de governança e gestão da PNIIS aplicáveis diretamente ao trabalho das bibliotecas:

IX – fomento à criação de linhas de financiamento, investimento e custeio para o desenvolvimento de projetos de tecnologia da informação e comunicação em saúde pelos gestores de saúde das três esferas de governo e de acordo com as deliberações dos conselhos de saúde, nos termos da Lei 141 de 13 de janeiro de 2012;

X – fortalecimento da gestão da informação como atividade fundamental para a efetiva consolidação das políticas de atenção e vigilância em saúde;

A PNIIS foca muito na informática e esquece a informação em saúde. Não há menção a nenhuma unidade de informação e não conecta esses espaços e práticas. O silêncio da norma pode ser quebrado pela provocação da CGDI representando as bibliotecas, museus e arquivos.

A biblioteca pode atuar no engajamento do usuário como protagonista da sua saúde que tem como diretrizes:

I – promoção de hábitos saudáveis e gerenciamento da própria saúde, da família e da comunidade, de forma a auxiliar também na construção das soluções digitais para que atendam às suas necessidades e permitam minimizar desigualdades e iniquidades sociais;

II – promoção, por gestores de saúde públicos e privados, da alfabetização digital em saúde (educação em saúde digital), de forma atuar sobre os determinantes sociais da saúde, a possibilitar que o usuário utilize as soluções digitais e usufrua de seus benefícios no cuidado de sua saúde e de seus familiares;

III – promoção do uso de soluções de tecnologia de informação e comunicação que possibilitem aos Conselhos de Saúde a análise e avaliação dos benefícios da saúde digital, a sistematização de informações, o acompanhamento das ações em saúde e a participação da comunidade;

IV – monitoramento, avaliação e auditoria permanentes do nível de satisfação da população sobre sua experiência com os serviços de saúde digital, a partir da criação de interfaces funcionais, com design intuitivo e que sigam os princípios da experiência do usuário, considerando a diversidade de públicos-alvo;

V – incentivo a projetos de criação de soluções digitais e espaços de aprendizagem no contexto de atenção à saúde, que visem a diminuir os desafios socioculturais e ampliar as possibilidades de educação em saúde digital;

VI – estímulo a parcerias com os cursos de graduação e pós-graduação da área saúde visando a educação permanente de jovens e adultos sobre a saúde digital e as tecnologias de acesso ao monitoramento em saúde individual e coletiva; e

VII – promoção da cultura de proteção de dados e segurança da informação entre profissionais, gestores e usuários do sistema de saúde.

Os profissionais da informação podem ser beneficiados pelas ações da PNIIS no que tange à formação e capacitação de recursos humanos:

I – incentivo à qualificação dos processos de trabalho em saúde, incluindo as novas soluções digitais, considerando-os atividades de gestão e auditoria do sistema de saúde e de gestão do cuidado;

II – promoção da formação, qualificação, avaliação e da educação permanente dos trabalhadores e dos gestores de saúde nas áreas de informação e informática em saúde, com foco na pessoa e suas diversidades, em especial, no que tange à coleta e análise do quesito raça, cor e ao respeito ao nome social e identidade de gênero;

III – promoção da articulação com os Ministérios da Ciência Tecnologia, Inovações e Comunicações e da Educação, com vistas à inclusão de conteúdos relacionados à área de saúde digital nos cursos de graduação e pós-graduação da área de saúde;

IV – incentivo ao desenvolvimento de programas específicos para a formação em educação permanente na área de saúde digital;

V – estímulo ao reconhecimento da Saúde Digital como área de conhecimento, incentivando e fortalecendo a formação de docentes e pesquisadores capacitados ao exercício do magistério, pesquisa e inovação nessa área, além de profissionais especializados, com relevância para a criação de programas de pós-graduação stricto sensu, com especial relevância aos de natureza profissionalizante e com uso de ensino híbrido, com ampla colaboração das universidades públicas e privadas;

VI – incentivo à inserção da saúde digital nos processos formativos desenvolvidos pela rede de escolas de governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às Secretarias de Saúde estaduais, do Distrito Federal e municipais privilegiando a associação com universidades públicas e privadas, e de redes colaborativas de educação;

VII – incentivo à inclusão de carga horária de estágio básico nos cursos de graduação e pós-graduação das atividades de educação permanente desenvolvidas no âmbito público e privado sobre a saúde digital e as tecnologias de acesso ao monitoramento em saúde individual e coletiva; e

VIII – incentivo à criação de processos de diálogo para produção, sistematização e incorporação de sugestões e críticas dos profissionais de saúde no processo de desenvolvimento das aplicações e serviços em saúde digital, bem como para oferta de informações adicionais.

As bibliotecas devido aos seus objetivos institucionais têm muito a contribuir para a consecução da PNIIS, todavia esse potencial ainda não está expressamente disposto na normativa.

Programa de Certificação de Hospitais de Ensino

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 285, DE 24 DE MARÇO DE 2015

Redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino (HE).

O Programa de Certificação de Hospitais de Ensino tem como objetivos:

I – garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade da atenção à saúde, do ensino, da pesquisa e da gestão oferecidos pelos HE;

II – garantir a qualidade da formação de novos profissionais de saúde e da educação permanente em saúde para os profissionais já atuantes, priorizando as áreas estratégicas do SUS;

III – estimular a inserção da instituição na pesquisa, no desenvolvimento e na gestão de tecnologias em saúde, de acordo com as necessidades do SUS;

IV – garantir a inserção dos HE na Rede de Atenção à Saúde (RAS), com participação efetiva nas políticas prioritárias do SUS;

V – estimular a participação dos HE nos programas e projetos que visam à ampliação da oferta de profissionais médicos no SUS;

VI – integrar os HE nos programas e projetos que visam à ampliação da oferta de profissionais médicos no SUS; e

VII – apoiar as demandas de mudanças do perfil da formação médica ao nível de graduação e residência médica, conforme previsto no Programa Mais Médicos.

Esses objetivos serão alcançados pela oferta de informação atualizada através da disponibilidade e disseminação ofertados pelas bibliotecas dessas instituições, todavia esses equipamentos foram totalmente desconsiderados. As bibliotecas para a normativa não compõem a estrutura para o ensino e a pesquisa. Os estabelecimentos assumem certificação como estabelecimento de ensino sem que a estrutura para a essa certificação seja adequada. A infraestrutura de informação é essencial para a atividade de ensino. As bibliotecas são mencionadas na normativa como critérios adicionais:

Art. 10. Além de atender ao disposto nos arts. 8º e 9º, conforme o caso, o HE-I e o HE-II deverão cumprir, respectivamente, 3 (três) e 6 (seis), no mínimo, dos seguintes requisitos adicionais:

  1. b) acesso a bibliotecas virtuais na proporção mínima de 3 (três) terminais com banda larga para o número máximo de 30 (trinta) alunos matriculados nos cursos em funcionamento, conforme parâmetros descritos nos Instrumentos de Avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);

Art. 16. Os critérios adicionais de que trata art. 10 serão comprovados através da seguinte documentação:

1.b) descrição das instalações da biblioteca da unidade hospitalar e/ou IES conveniada e dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos, emitido pela direção do hospital ou da IES;

1. c) descrição dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos, no âmbito da unidade hospitalar, emitido pela direção do hospital;

O requisito do artigo 10 não coaduna com a organização das bibliotecas atuais e organização das bases de dados. É um requisito que se liga a estrutura de terminais de consulta que o custeio de bases de dados com proporção de acessos simultâneos compatíveis. A forma de comprovação por meio da descrição de portais virtuais é insuficiente para auferir que a biblioteca tem recursos humanos e documentais suficientes para atender aos requisitos e objetivos da certificação.

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