Desde que ingressei em 1986 como aluno do curso de graduação em Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), seguido do mestrado em Direito da Cidade, na mesma instituição, culminando com minha docência em Direito do Trabalho na Faculdade de Direito desde 1999, vivenciei inúmeras greves e paralisações.

Todavia, sobretudo como docente de Direito do Trabalho, onde eu ensino meus alunos que o direito da greve, apesar de polêmico, é um instrumento de pressão legítimo dos trabalhadores para forçar o empregador a atender as suas reivindicações, na minha modesta visão, essa última greve das universidades – deflagrada em julho – tem um importante papel para a efetivação do direito de greve dos servidores públicos.

Quem exerce o direito de greve, sabe o quanto a greve tem tentado atingir os seus objetivos, criando em todos o sentimento e a consciência de que fazemos parte de uma mesma instituição pública, e que ela deve ser defendida com “sangue, suor e lágrimas”.

Na greve de 2006, me parece que o ponto alto foi o âmbito judicial. E aqui posso fazer breves considerações jurídicas.

Como professor de direito do trabalho e operador do Direito, causa-me vergonha que nosso país, que se diz no artigo 1º da Carta Magna de 1988, constituído como Estado democrático de Direito, tão somente enuncie direitos fundamentais – no caso o direito de greve dos servidores públicos – sem, contudo, efetivá-los.

Sim, porque o direito de greve dos servidores públicos, elencado no artigo 37, inciso VII da Constituição Federal de 1988, até hoje não foi regulamentado por lei – tal como exige o citado dispositivo – não obstante terem transcorrido mais de vinte anos da promulgação da CF/88 – e o congresso Nacional tem demonstrado que não quer regulamentar tal direito.

O Poder Judiciário com tábua de salvação

E diante desse quadro de omissão intencional do Poder Legislativo e Executivo, o Poder Judiciário se mostrou mais uma vez a tábua de salvação para fazer valer, para efetivar direitos fundamentais, que existem sim, apesar da omissão do legislador, pois felizmente o Direito não está limitado à lei.

Como bem decidiu o Desembargador Rogério de Oliveira Souza, o que é ilegal não é o direito de greve – pois este tem assento nos Direitos Humanos, prescindindo de qualquer reconhecimento por parte da legislação nacional – mas sim o ato do agente estatal que suspende o salário do grevista, eis que o não pagamento salarial representa a negação do direito de greve, na medida em que a autoridade impetrada retira do trabalhador os próprios meios para continuar a exercer o direito de greve.

Os fundamentos citados pelo ilustre Desembargador no deferimento da liminar requerida pela ASDUERJ (Associação de Docentes da UERJ), em 2006, são tão preciosos, tão imbuídos de justiça, e eu diria tão poéticos, que mereciam ser publicados em livro, e daí o acerto da ASDUERJ em publicá-los em boletim especial.

Enfim, as belas vitórias judiciais obtidas pela ASDUERJ, representando toda a nossa categoria, contribuíram para que o Poder Judiciário reconheça que o direito de greve é um direito fundamental de qualquer categoria de trabalhador ou servidor, e que tal direito, por ser incontestável, independe de lei.

Mais do que isso, conseguimos, ao exercermos a cidadania, não só no nível do Poder Judiciário Estadual, mas também da alta corte de Brasília (STJ), a efetivação, a existência real do direito de greve dos servidores públicos, o que certamente contribuirá para que a greve dos servidores públicos seja cada vez mais reconhecida como direito fundamental, e não apenas fato social.

Texto de Rodrigo Lychowski  publicado originalmente como prefácio do livro

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