O Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB) encabeça neste momento uma discussão que visa redundar em uma espécie de Estatuto ou “Lei Geral da Biblioteca”, estabelecendo conceitos e princípios gerais desta instituição. Construída de forma coletiva (pelo menos em tese), a minuta da proposta indica, entre outras coisas, a classificação da biblioteca quanto à finalidade e quanto ao acervo. Neste último item enxergo um problema que pode provocar alguns problemas em relação à sua efetivação.

Diz a minuta da proposta que biblioteca pública é a instituição, mantida pela União, Estados ou Municípios, cujo objetivo é oferecer “produtos” a todos os cidadãos, em todas as áreas do “conhecimento”. O artigo 7° da proposta, por sua vez, afirma que é “assegurado a todos os cidadãos o direito ao acesso e ao uso das bibliotecas mantidas pelo poder público“. O parágrafo 1° do referido artigo informa que “as coleções, as bases de dados e demais informações que formam as bibliotecas mantidas pelo poder público federal, estadual e municipal são de livre acesso à população, salvaguardas as peculiaridades da finalidade de cada tipo de biblioteca, conforme definido nesta lei”.

Consta que, mesmo sendo mantidas pelo poder público, as bibliotecas de diversos órgãos públicos não tem seu acesso franqueado ao usuário que não seja o interno, tendo como exemplo as bibliotecas de diversos órgãos do Poder Judiciário que limita o uso aos seus membros e servidores. Com isso haveria um dilema entre o que a lei diz e a realidade que se impõe. Muitas pessoas poderiam se utilizar (e com razão) da lei para acessar as bibliotecas destes órgãos a despeito do que suas diretrizes internas determinassem.

Eu particularmente entendo que todas as bibliotecas de órgãos públicos deveriam de alguma forma garantir acesso ao público externo, exatamente pelo fato destas serem mantidas pelo dinheiro do cidadão, sem prejuízo de um esquema interno que mantivesse algum privilégio aos seus membros e servidores. O que não pode é num país com tão poucas bibliotecas, tantas serem de acesso restrito.

Mas para contribuir de forma concreta com o problema ora apontado, sugiro que o texto da lei seja modificado para o seguinte: artigo 7°, parágrafo 1°: “As coleções, as bases de dados e demais informações que formam as bibliotecas mantidas pelo poder público federal, estadual e municipal são de livre acesso à população, salvaguardas as peculiaridades da finalidade de cada tipo de biblioteca e das instituições que as mantém, conforme definido nesta lei”.

Isso posto, a biblioteca pública poderia também ter uma classificação latu ao lado da classificação tradicional. A biblioteca pública latu senso seria, portanto, aquela que mesmo subvencionada pelo poder público não garantiria o acesso a usuários que não fizessem parte do seus quadros.

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