A semana termina com a notícia da aprovação pela Comissão de Educação do Senado do projeto de lei que torna obrigatória a existência de biblioteca com bibliotecários para o funcionamento de escolas do Ensino Básico, que engloba da Educação Infantil, passando pelo Fundamental, até o Médio. A notícia seria animadora se não fosse o fato de que no Brasil o quantitativo de bibliotecários não é nem de longe suficiente para dar conta da demanda.

De acordo com o Censo Escolar da Educação Básica de 2011 (Pesquisa do feita pelo Inep), existem 194.932 estabelecimentos de ensino de Educação Básica pelo Brasil, sendo 157.381 na rede pública e 37.551 na rede privada. Já os bibliotecários somam 34 mil inscritos no sistema CFB/CRBs, sendo que destes apenas 18 mil estão ativos. A disparidade entre os números é gritante.

Mas apesar do dilema, a nova lei (que alterou a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB), ainda sem data para publicação, deixou em aberto àquilo que a classe biblioteconômica tanto rechaçava: perder parte de sua reserva de mercado. Isso porque conforme o novo texto do inciso IV do artigo 11, os municípios estão autorizados a condicionar o funcionamento dos estabelecimentos do seu sistema de ensino à disponibilidade de bibliotecas escolares, assistidas por bibliotecários com formação em nível superior “ou profissionais da educação com capacitação específica”.

Professor-bibliotecário?

A expressão “ou profissionais da educação com capacitação específica” parece autorizar que, em âmbito municipal, professores, mediante especialização na área de Biblioteconomia, assumam as bibliotecas, o que parece bastante razoável, em vista do que foi apontado anteriormente, ou seja, a discrepância entre o número de profissionais e o número de estabelecimentos educacionais.

Razoável também pelo fato de que as bibliotecas escolares não poderiam deixar de ser criadas pelo simples fato de que uma determinada categoria profissional, neste caso os bibliotecários, não foi capaz de se organizar para dar conta de uma demanda. A educação não pode ser sacrificada em face do mercado de trabalho.

Além disso, a ideia de professores não é de todo desarrazoada, uma vez essa é uma prática bem aceita em outros países. Em entrevista a edição 06 da Revista Biblioo, o conselheiro de Secretarias de Educação nos estados alemães de Hessen e Berlim-Brandenburgo, Gunter Schlamp, explicou que naquele país a escola oferece para um ou dois professores a formação de professor-bibliotecário ou de especialista em mídias: “O curso dos professores-bibliotecários para todas as escolas deve ser o primeiro passo; o distrito ou estado estabelece uma central de serviços com uma equipe de bibliotecário, especialistas em mídias e profissionais de TI. Eles aconselhariam as escolas e ajudariam a preparar os cursos de treinamento”.

Nesta mesma edição da Revista a bibliotecária colombiana Silvia Castillon disse algo que ela julga impopular entre os bibliotecários: a possibilidade de professores assumirem a biblioteca escolar: “Acredito que as bibliotecas escolares poderiam ser tratadas por professores com conhecimentos de Biblioteconomia. Eu acho que os conhecimentos de Biblioteconomia são necessários, mas que as bibliotecas devem colocar o foco em pedagogia. Mas também acredito que a formação do bibliotecário deveria estar mais voltada para questões relacionadas com a cultura escrita, leitura, escrita, a formação de leitores, livros (não somente de literatura), literatura etc”.

Não é atoa que Castllon se sinta constrangida com a ideia de um professor-bibliotecário. No Brasil quase toda a classe biblioteconômica rechaça por completo a ideia. O Conselho Federal de Biblioteconomia, por exemplo, fez circular uma petição na qual solicitava a supressão da expressão “ou profissionais da educação com capacitação específica” que constava da proposta. A empreitada parece não ter logrado êxito.

TEXTO FINAL

PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 28, DE 2012

(SUBSTITUTIVO)

“Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir a obrigatoriedade de criação e manutenção de bibliotecas escolares em todas as instituições de educação básica.”

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º

A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º……………………………………………………………..

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios e garantir a criação e a manutenção de bibliotecas escolares nessas instituições, assistidas por bibliotecários com formação em nível superior ou profissionais da educação com capacitação específica;

……………………………………………………………..” (NR)

“Art. 10……………………………………………………………

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino e garantir a criação e manutenção de bibliotecas escolares nessas instituições, assistidas por bibliotecários com formação em nível superior ou profissionais da educação com capacitação específica;

…………………………………………………………………………….

IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos dos seus sistemas de ensino, condicionando o funcionamento das escolas de educação básica à disponibilidade de bibliotecas escolares, assistidas por bibliotecários com formação em nível superior ou profissionais da educação com capacitação específica;

………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 11………………………………………………………………..

I – organizar, manter e desenvolver as instituições oficiais e os órgãos dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados e garantindo, nas escolas das respectivas redes, a criação e a manutenção de bibliotecas assistidas por bibliotecários com formação em nível superior ou profissionais da educação com capacitação específica;

……………………………………………………………………………..

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino, condicionando o seu funcionamento à disponibilidade de bibliotecas escolares, assistidas por bibliotecários com formação em nível superior ou profissionais da educação com capacitação específica;

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Os sistemas de ensino e os estabelecimentos privados terão o prazo de três anos para adaptação às disposições desta Lei, sem prejuízo de outras normas mais favoráveis à universalização das bibliotecas escolares.

Art.3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em:

10 de setembro de 2013

Senador Cyro Miranda, Presidente

Senador Cássio Cunha Lima, Relator

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