A paixão e o descaso têm sido marcas recorrentes no trato com o que designamos “patrimônio cultural”. Essa tormenta discursiva se deriva, parcialmente, da profusão de significados atribuídos a esta locução, combinação de um substantivo e de um adjetivo. Patrimônio, segundo as obras de referência, evoca aquilo que foi herdado.[1] Ele, portanto, está atrelado a figura do espólio.

Não por acaso, a palavra latina patrimonium derivada de pater, contemplava os bens pertencentes ao paterfamílias. A família romana antiga se mantinha por meio da transmissão do patrimônio. Tal vínculo era tão estreito que a transmissão dos bens considerados mais importantes (res mancipi) se efetivava por meio de uma liturgia, sob a proteção de Saturnus e Justitia.

O fato é que “com a mesma fidelidade com que se perpetua o gênio familiar assim se perpetua o corpo material.[2] Essa breve definição etimológica restringe o patrimônio cultural ao conjunto de bens legados, transmitidos pelas gerações precedentes e que, sob a ótica do Direito Romano, deve ser preservado enquanto condição para a manutenção da própria entidade familiar e/ou coletiva. Nesse sentido, a língua inglesa preservou esse vínculo entre o patrimônio cultural como herança, ao traduzir aquele como cultural heritage.

É evidente que a abordagem linguística não esclarece, suficientemente, como o patrimônio cultural tem sido abordado no campo jurídico, em particular na seara do chamado direito penal ambiental. De todo modo, essa perspectiva, além de ressaltar a natureza do patrimônio cultural enquanto espólio, aponta para a sua natureza imperativa:

“[…] o ser humano é sempre, antes de tudo e acima de tudo, um herdeiro. Sermos herdeiros – e mais: herdeiros forçados, quer queiramos quer não, até que disso tenhamos consciência ou não – é precisamente o que mais nos tipifica e diferencia da natureza animal. Os animais, com efeito, possuem natura, mas não possuem cultura”.[3]

Ademais, a Carta Magna (art. 216), ao tratar do objeto em questão, nos remete a essa perspectiva de herdade. De fato, o patrimônio cultural brasileiro é definido a partir dos elementos identitários envolvidos na construção da identidade, da ação e da memória do que se designou “grupos formadores da sociedade brasileira”. Vale ressaltar que o constituinte se vale de uma perspectiva patrimonial anti-hegemônica ao reconhecer que o patrimônio cultural pátrio abarca um imenso leque de práticas, resultante da natureza plural da sociedade, e elencado em seis grandes categorias, a saber:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

Indica-se, por meio desse dispositivo constitucional, a obrigação do Estado em efetivar a preservação e o acesso às fontes da cultura nacional, inclusive os documentos (inc. IV). De fato, longe do patrimônio cultural se vincular, apenas, a espaços e objetos museais de uma sociedade, chamadas por Canclini[4] de “expressões mortas” de sua cultura”, abarcam também, os bens culturais, visíveis e invisíveis: novos artefatos, língua, conhecimentos, documentação, etc.[5]

Nesse sentido, toda biblioteca, por menor e mais desprovida que seja de recursos financeiros e intelectuais, é lugar de deflagração da memória nacional, espaço da conservação do patrimônio intelectual, literário e artístico: “É um lugar de diálogo com o passado, de criação e inovação […] a serviço da coletividade inteira.”[6] Se é plausível a ideia de que qualquer biblioteca se ocupa da memória – “[…] a ‘memória de papel’ da qual falava Leibniz tornou-se uma instituição autônoma de museus, bibliotecas-depósitos, centros de documentação, bancos de dados […]”[7] – o que diferenciaria todas estas instituições da Biblioteca Nacional? Talvez a intensidade da representação.

De fato, se as primeiras se ocupam, por limitações físicas ou materiais, ou, ainda, por razões estratégias, de representar, por meio de seus acervos, fragmentos do que se intitulou memória nacional, coube ao legislador determinar que a Fundação Biblioteca Nacional fosse, na estrutura do Estado brasileiro, a única depositária da produção bibliográfica nacional.

Nesse sentido, embora os artigos 215 e 216 da Constituição Federal[8] apontem para a necessidade de uma política de preservação que abarque o patrimônio cultural brasileiro como um todo tanto nas esferas federal, estadual e municipal, há que se considerar que as medidas preservacionistas não podem abarcar, de forma generalizada, todo o universo cultural. Evitando incorrer numa generalização deslegitimadora, é que se torna imperiosa a necessidade de se descrever o bem, tornando-o único entre tantos outros:

“[…] a preservação deve ser feita pela individuação de bens que de uma forma ou outra tornam-se representativos, evocativos ou identificadores da história da sociedade humana e da cultura de um modo geral. Entretanto, ainda que individuados, estes bens formam um conjunto que é o patrimônio cultural, do Município, do Estado, da Nação ou mundial”.[9]

Como o acervo desenvolvido por meio do instituto do depósito legal atende a esse critério de singularização? Certamente ele foge das espécies de proteção mais conhecidas, como o tombamento. Quanto a este aspecto, vale pontuar, que:

“[…] patrimônio cultural não é apenas o conjunto dos bens incluídos nos livros do Tombo, como enganosamente dá a entender o Dec.-lei 25/37. A legislação posterior abre portas à declaração de interesse cultural e, portanto, a inclusão de bens no patrimônio cultural nacional por outras vias, que não o tombamento”.[10]

Ora, o que seria o depósito legal além de uma medida destinada a formar a chamada Coleção Memória Nacional, que, por sua vez, não se confunde com o acervo da Fundação Biblioteca Nacional? Aquela, de fato, se refere, exclusivamente, ao conjunto de publicações coletadas via depósito legal. De todo modo, há que se preocupar com a individuação do que foi reunido. Afinal de contas, este é um critério inegociável para que determinado edifício ou artefato seja alçado a condição de bem cultural. Nesse sentido, o legislador também foi feliz, reconhecendo a necessidade de que tais publicações fossem, obrigatoriamente, registradas. Ora, o que é o registro em questão senão a individuação através da identificação do documento?

Assim sendo, ainda que não tombada (instituto regulado pelo Decreto nº 25 de 1937) – por questões que fogem ao escopo do presente trabalho –, o conjunto de registros dos itens documentais que formam a citada Coleção, chamado de bibliografia, além de publicizar o que o país produz em termos de conhecimento em múltiplas áreas, é um termômetro do nível de eficácia do instituto do depósito legal.

Em outros termos, o depósito legal por ser perfeitamente classificado como uma das várias “outras formas de acautelamento e preservação”, genericamente citadas na Carta Magna (art. 216, § 1º). No caso, o bem jurídico tutelado é a preservação da Coleção Memória Nacional, consoante o destaque dado pelo art. 216 da Carta Magna. Vale, ainda, pontuar, que:

“[…] patrimônio cultural não é apenas o conjunto dos bens incluídos nos livros do Tombo, como enganosamente dá a entender o Dec.-lei 25/37. A legislação posterior abre portas à declaração de interesse cultural e, portanto, a inclusão de bens no patrimônio cultural nacional por outras vias, que não o tombamento”.[11]

A relação firmada entre o que a Biblioteca Nacional tem designado de Coleção Memória Nacional e o depósito legal é inequívoca e permanente:

“O Depósito Legal é definido como exigência, por força de Lei n. 10.994, de 14/12/2004, que revogou o Decreto-lei n. 1825, de 20/12/1907 de remessa à Biblioteca Nacional de um exemplar de todas as publicações produzidas em território nacional, por qualquer meio ou processo, objetivando assegurar a coleta, a guarda e a difusão da produção intelectual brasileira, visando à preservação e formação da Coleção Memória Nacional”.[12]

Portanto, além de estar implicitamente evocada na Constituição Federal (art. 216, inc. IV), dois atos infraconstitucionais – a Lei nº 10.994/2004 e o Decreto nº 8.297/ 2014 –, elevam a Coleção Memória Nacional, fruto do depósito legal, à condição de patrimônio cultural nacional. Por sua enorme relevância, é razoável que o país se valha de outros mecanismos para garantir, nos temos da própria Biblioteca, a “preservação e formação da Coleção Memória Nacional.”[13] A Lei é uma destas medidas, mas, certamente, não é a única. Isso será objeto de uma nova reflexão.


[1] BLUTEAU, Rafael; SILVA, António de Morais. Patrimonio. In:______. Diccionario da lingua portugueza composto pelo padre D. Rafael Bluteau. Lisboa: Officina de Simão Thaddeo Ferreira, 1789. t. 2, p. 171.

[2] IGLESIAS, Juan. Direito romano. São Paulo: RT, 2012. p. 324.

[3] MENDES, António Rosa. O que é património cultural. Olhão: Gente Singular, 2012. p. 13.

[4] CANCLINI, Néstor Garcia. O patrimônio cultural e a construção imaginária do nacional. Revista do Patrimônio Histórico e Artístico, Rio de Janeiro: IPHAN, n. 23, 1994. Disponível em: <http://www.iphan.gov.br/baixaFcdAnexo.do?id=3200> Acesso em: 10 maio 2018.

[5] Ibid, p. 95.

[6] JACOB, Christian. Prefácio. In: BARATIN, Marc; JACOB, Christian (Org.). O poder das bibliotecas: a memoria dos libros no ocidente. Rio de Janeiro: UFRJ, 2000. p. 9.

[7] NORA, Pierre. Entre memória e história: a problemática dos lugares. Proj. História, São Paulo, n. 10, p. 15, dez. 1993.

[8] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 9 nov. 2017.

[9] MARÉS, Carlos Frederico. A proteção jurídica dos bens culturais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 2, p. 23, Jan./Mar 1993.

[10] MARÉS, Carlos Frederico. A proteção jurídica dos bens culturais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 2, p. 20, jan./mar. 1993. p. 22.

[11] MARÉS, Carlos Frederico. A proteção jurídica dos bens culturais. Revista de Direito Constitucional e Internacional, São Paulo, v. 2, p. 20, jan./mar. 1993. p. 22.

[12] BIBLIOTECA NACIONAL (Brasil). Depósito legal. Disponível em: <https://www.bn.gov.br/es/node/396>. Acesso em: 13 abr. 2018.

[13] BIBLIOTECA NACIONAL (Brasil). Depósito legal. Disponível em: <https://www.bn.gov.br/es/node/396>. Acesso em: 13 abr. 2018.

Comentários

Comentários