O direito autoral é assunto antigo e indissociável da biblioteca. Afinal, antes mesmo das questões de autoria se tornarem matérias de interesse no campo jurídico, os bibliotecários já se debruçavam sobre esse objeto. É muito fácil comprovar nossa precedência e expertise nesta seara. Primeiro, muito antes de 1710, ano que passou a vigorar o Copyright Act, considerado, por isso, a data de nascimento do direito autoral, os bibliotecários já dominavam um arsenal de ferramentas destinadas a garantir legitimidade às fontes de informação, e um objeto semiótico extremamente complexo intitulado “catálogo”. Segundo, porque toda biblioteca nasce da coleta de um conjunto de fontes escritas por terceiros e do desejo de compartilhar esses registros.

À medida que fomos criando inúmeros mecanismos de produção, cópia e acesso eletrônico de documentos, bem como estratégias de migração de suportes de informação, os direitos autorais, agora tratados no plural, incidiram ainda mais intensamente em nossas instituições. Pensemos no balcão de referência e seus dilemas diários: posso reproduzir para a minha biblioteca o romance Ponciá Vicêncio, da Conceição Evaristo, em formato braile, sem a autorização prévia da autora? Incorro em violação aos direitos autorais se fizer uso de uma música durante a mediação de leitura numa biblioteca escolar? Há problema em encenar uma peça teatral infantil gratuita na biblioteca comunitária se o autor da mesma não permitir? E a reprografia de textos monográficos e artigos, está liberada? Respostas precisas exigem o desenvolvimento da competência em informação na área de direitos autorais, em particular o conhecimento das vedações e das permissões.

No Brasil, o direito autoral, ramo do Direito que trata do uso de bens intelectuais, envolve dois direitos: os direitos patrimoniais, que autorizam seu titular a explorá-la economicamente; e os direitos morais, que incluem três direitos ao autor: ser sempre referido como o criador da obra, manter uma obra inédita ou retirá-la de circulação, e modificar sua obra ou vetar qualquer modificação a ela. Ambos são regulamentados pela Lei nº 9.610/1998 –  alterada pela Lei nº 12.853/2013 –, inspirada na Convention de Berne pour la protection des oeuvres littéraires et artistiques, assinada em 1886.

Além da Lei e da Convenção citadas, merecem ser destacadas, ainda, três outras normas internacionais: a Convenção Interamericana sobre os Direitos de Autor em Obras Literárias, Científicas e Artísticas, de 1946, que trata da proteção das tipologias de obras entre os países de nosso continente; a Convenção Universal sobre o Direito de Autor, publicada 1952, que estabelece a tutela de obras publicadas e não publicadas em um país, segundo a legislação do país na qual esteja sendo utilizada; e a Convenção de Roma, de 1961, que garante direitos a outros participantes, além do autor, que contribuíram para a concepção de uma obra, independentemente de sua natureza.

Quanto às obras digitais, que estão alcançando protagonismo, merecem ser destacadas duas legislações: o Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, de 1994, que abarca a proteção para programas de computador e compilações de dados, e a WCT Copyright Treaty, de 1996, que equaliza as legislações vigentes ao universo digital. O conhecimento dessa legislação nos ajuda a estabelecer uma relação apropriada com nossos usuários, editores, fornecedores e empregadores, evitando problemas na esferas ética e judicial.

Irei me restringir a algumas questões envolvendo a já citada Lei nº 9610/1998, que regula os direitos autorais no Brasil. Embora seja extensa, totalizando 115 artigos, ela sequer menciona a figura da biblioteca. Portanto, num primeiro momento, não há qualquer excepcionalidade benéfica para as bibliotecas quanto às restrições envolvendo direitos autorais. Nesse sentido, há uma série de limitações que alcança as bibliotecas, particularmente na oferta de determinados serviços, como a reprografia de obras em formato analógico de suas coleções, ou o empréstimo de e-books.

A leitura atenta da Lei nº 9610/1998 me parece ser a melhor introdução ao tema para quem atue em bibliotecas. Vamos observar, de antemão, que a Lei em questão legitima uma prática tradicional entre os bibliotecários, a saber, a citação direta e indireta; assim, trata-se de uma questão legal, e não meramente acadêmica, referenciar a fonte consultada (art. 46, III). Outro aspecto pouco conhecido pelos bibliotecários é a possibilidade de se executar uma música ou encenar uma peça teatral nas dependências de uma biblioteca escolar para fins didáticos, desprovida de pretensão comercial, sem a necessidade de autorização prévia do autor ou de quem usufrua os direitos autorais (art. 46, VI).

Contudo, me parece que a reprodução de obras bibliográficas é, ainda, um dos temas mais polêmicos. Pode a biblioteca reproduzir um capítulo de livro por meio de máquina reprográfica? No Japão, isso só é possível com a autorização do autor. No Brasil, a Lei estabelece não constituir ofensa aos direitos autorais “a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro” (art. 48, II). Portanto, a reprografia de obras bibliográficas é possível, desde que atenda a dois quesitos: não tenha o lucro como finalidade, e se restrinja a “pequenos trechos”. O termo “pequenos trechos” é desgraçadamente vago, trazendo enorme dor de cabeça. De todo modo, não há dúvida de que a reprodução integral de obras intelectuais sem a respectiva autorização do autor, ainda que com pretensões pedagógicas, fere os direitos autorais. Portanto, não há que se falar em blindagem das bibliotecas quanto à proibição de se reproduzir na íntegra obras de seu acervo.

O fato é que no dia-a-dia, o bibliotecário brasileiro se equilibra numa corda bamba: de um lado ele se nutre do texto constitucional, que garante a todos os brasileiros o direito de acesso à informação (art. 5º, inciso XIV), o direito à educação (art. 6º e 205) e o direito à cultura (art. 215), e de outro, se depara com os direitos autorais, assegurados pela Lei nº 9.610/98. A colisão normativa, nesse caso, é explícita. O que podemos fazer diante do impasse?

Em primeiro lugar, devemos garantir o direito dos usuários à informação a partir dos dispositivos legais da Lei supracitada. Sim, a Lei é permissiva em alguns pontos. Por exemplo, ela admite a reprodução de itens bibliográficos em formato adequado para deficientes visuais, sem pretensão comercial (art. 46, I, d). Esse dispositivo permite a biblioteca reproduzir em braile o romance Ponciá Vicêncio, da Conceição Evaristo. Além disso, a reprodução reprográfica ou em outro meio de “pequenos trechos” de obras bibliográficas para uso individual, sem fins de lucro nos leva a adotar o bom senso até que o Congresso Nacional ou mesmo o Poder Executivo regulamente tal lei, estabelecendo de forma inequívoca o que vem a ser “pequenos trechos”.

Em segundo lugar, precisamos avançar na discussão em prol de uma nova proposição legislativa que contemple a biblioteca em suas particularidades, sobremaneira as que envolvam o universo digital. Sugiro algumas:

  1. Que a permissão de “representação teatral e a execução musical […] para fins exclusivamente didáticos” não se restrinja ao espaço da biblioteca escolar ou de outros espaços da escola, mas contemple toda e qualquer biblioteca, inclusive a comunitária;
  2. Que se estabeleça o limite da reprodução reprográfica de obras de seu acervo;
  3. Que se preveja a reprodução de obras raras e de fora de circulação, independentemente do formato;
  4. Que se determine o fornecimento de cópia reprográfica de obras esgotadas ou artigos de revistas científicas em formato impresso;
  5. Que se discuta, com urgência, no âmbito do Congresso Nacional a criação de novos direitos para as bibliotecas em prol da coletividade, como o uso de obras órfãs e materiais protegidos por direitos conexos e a importação paralela.

Enquanto não avançamos no universo normativo, podemos valorar os chamados Recursos Educacionais Abertos (REA), termo cunhado pela UNESCO e que abarca um conjunto de materiais voltados para o ensino, pesquisa e aprendizagem, em suporte digital ou outros, estando sob domínio público ou podendo, ainda, serem divulgados sob licença aberta. O primeiro passo, nesse sentido, é conhecer as licenças Creative Commons, que permitem aos detentores de copyright, ou seja, autores de conteúdos ou detentores de direitos sobre estes, abdicar dos seus direitos de criação em favor do público.

O caminho é, portanto, geminado: de um lado, envolve adotar estratégias gerenciais que fomentem o desenvolvimento de instrumentos e ferramentas de licença aberta; de outro, atualizar a legislação federal. Bem no fundo, esses dois conjuntos de medidas envolvem fortalecer uma medida uma verdade incontestável: a biblioteca é o equipamento cultural de maior capilaridade no país. Desse fato nasce as mudanças gerenciais e legislativas que permitem a biblioteca atuar sem amarras em prol de todos os brasileiros, particularmente os mais pobres.

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