Por Aline Pinheiro, do Consultor Jurídico

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu que o direito dos autores pode ser flexibilizado em prol do compartilhamento do conhecimento. Por isso, uma biblioteca pode digitalizar uma obra mesmo contra a vontade do detentor dos direitos autorais e disponibilizar essa obra para o público. O documento digitalizado pode até ser impresso ou salvo em cartões de memória pelos leitores, mas, nesse caso, é necessário que seja paga uma quantia ao autor, como se a obra tivesse sido comprada.

A decisão da corte, anunciada recentemente, joga luzes sobre como as bibliotecas têm de se portar frente ao aumento da procura por livros digitais, os chamados e-books. Pelo entendimento firmado, ainda que a editora ofereça à biblioteca a obra digitalizada, esta pode recusar e fazer a sua própria digitalização.

O julgamento aconteceu num pedido de esclarecimentos feito pelo Tribunal Federal de Justiça da Alemanha. Lá, uma biblioteca se negou a adquirir a versão digital de determinados livros e decidiu escanear a obra para disponibilizar para os usuários em seus terminais de leitura. A editora não gostou e reclamou à Justiça, alegando ser a detentora dos direitos autorais.

Como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de autorizar ou proibir a reprodução e comunicação das suas obras. A Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu, no entanto, prevê algumas exceções. Uma dessas exceções garante que as bibliotecas disponibilizem em computadores internos a obra para os leitores acessarem.

Ao analisar o conflito, o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que esse direito das bibliotecas também garante a elas que digitalizem obras sem consultar seus autores. Esses livros devem ficar disponíveis gratuitamente apenas em computadores internos. O tribunal avaliou que o leitor pode imprimir ou salvar partes da obra em um cartão de memórias. Mas, nesse caso, deve ser paga uma contrapartida ao detentor do direito autoral.

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