No último dia 3 de dezembro foi publicada no Diário Oficial da União as leis nº 12.735/12 e 12.737/12, que alteram o Código Penal para tratar de crimes cibernéticos. A primeira (Lei nº 12.735) tipifica condutas realizadas mediante uso de sistema eletrônico, digitais ou similares, que sejam praticadas contra sistemas informatizados. O projeto original dessa lei tramitou no congresso desde 1999 (PL 84/99, na Câmara).

 

O texto original era bastante abrangente e criou polêmica, por exemplo, no que se refere à responsabilidade dos provedores de internet. Durante a longa tramitação, no entanto, o texto foi reduzido a quatro artigos e, na sanção, a presidente Dilma Rousseff vetou dois. Um dos que ficaram para entrar em vigor determina a instalação das delegacias especializadas. O outro altera a Lei nº 7.716/89, sobre racismo, para que juízes possam determinar suspensão de transmissões radiofônicas, televisivas e eletrônicas de símbolos nazistas. Para esse crime, a pena vai de dois a cinco anos de prisão e multa.

 

A segunda lei, nº 12.737/12, criminaliza as condutas cometidas através da internet, tais como: invasão de computadores, roubo e/ou furto de senhas e de conteúdos de e-mails e a derrubada intencional de sites, inclusive oficiais, o que tem ocorrido com frequência em todo o mundo. Esta lei ganhou o apelido de Lei Carolina Dieckmann, porque o projeto (PL 35/12) foi elaborado na época em que as fotos da atriz global foram espalhadas pela internet.

 

Muitas são as opiniões formadas em relação a está Lei nº 12.737/12. Uma das criticas é em relação às punições previstas que são muito brandas, pois no Brasil pena de até quatro anos de reclusão para crime sem violência se transformam em restrição de direitos. Ou seja, na prática ninguém sofrerá perda de liberdade, porque a nova lei prevê no máximo um ano de detenção.

 

Uma regulamentação mais completa da internet brasileira é esperada com o Marco Civil, que vem sendo discutido na Câmara. O Marco Civil da Internet pretende definir responsabilidades e deveres de provedores e usuários.

 

 

Como agir em caso de crimes virtuais

 

1. Colete e preserve as evidências

Imprima e salve: arquivos, e-mails, telas, paginas de internet e tudo que possa comprovar o crime. “No mundo virtual as evidências podem desaparecer de uma hora para outra”;

Preserve as provas em algum tipo de mídia protegida contra alteração, como um CD-R ou DVD-R.

Todas as provas ajudam como fonte de informação para a investigação da polícia.

 

2. Atribua validade jurídica nas provas obtidas

Procure um cartório para registrar uma Ata Notarial das evidências. Este documento pode ser usado como prova na justiça.

 

3. Faça um Boletim de Ocorrência

Procure a delegacia de policia do seu bairro para registrar a ocorrência. Em alguns estados existem delegacias especializadas em crimes virtuais. Veja se o seu estado já possui este serviço.

 

 

O que é uma Ata Notarial?

 

Ata notarial é um instrumento público por meio do qual o tabelião ou preposto, a pedido da pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, comprova o seu estado, a sua existência e a de pessoas ou situações que lhe constem, com seus próprios sentidos, portando por fé que tudo aquilo presenciado e relatado representa a verdade plena.

 

Este ato é redigido e lavrado por um tabelião de notas em livro próprio – podendo evidentemente ser obtida em qualquer Tabelionato de Notas ou Registro Civil cumulado com Notas.

 

 

Para que serve?

 

A ata notarial serve para pré-constituir prova dos fatos. Muitas vezes não temos como provar uma situação potencialmente perigosa ou danosa. O tabelião é, portanto, uma testemunha oficial em cujo ato vai desencadear a fé pública e fazer prova plena perante qualquer juiz ou tribunal.

 

 

Como utilizar nos casos de internet?

 

A ata notarial comprova inúmeros fatos na internet, dentre eles:

·         Prova o conteúdo divulgado em páginas da internet;

·         Prova o conteúdo da mensagem e o IP emissor;

·         Textos que contenham calúnia, injúria e/ou difamação;

·         Uso indevido de imagens, textos [livros], filmes, logotipos, marcas, nomes empresariais, músicas e infrações ao direito autoral e intelectual;

·         Concorrência desleal;

·         Consulta em páginas de busca;

·         Comunidades on-line que conecta pessoas através de uma rede de amigos;

·         Consulta do CPF no sítio da receita federal, etc.

 

Nas verificações, tanto no meio físico, quanto no eletrônico, o tabelião constata os fatos, relatando fielmente tudo àquilo que presenciou. A ata notarial tem força certificante para comprovar a integridade e veracidade destes documentos, atribuir autenticidade, fixar a data, hora e existência do arquivo eletrônico.

 

Essas atas notariais – utilizadas em juntadas em atos processuais ou extrajudiciais, se revelam meio seguro e adequado para se constatar um sítio eletrônico na Internet. Isso porque esse meio é suficiente para autenticar o conteúdo de um endereço eletrônico (www) em determinado momento, e preservá-lo para o futuro com plena segurança (sob manto da fé pública).

 

 

Preciso de advogado?

 

Não, você pode solicitar diretamente ao tabelião. Se você tiver um advogado, consulte-o e decida com ele sobre a conveniência de fazer uma ata notarial.

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