Quem de nós ouviu falar de depósito legal na faculdade em mais de uma aula, que atire a primeira pedra. Fato é: falamos em controle bibliográfico e lá está, o misterioso depósito legal, que a gente ouve falar, mas, se não for trabalhar com ele, nunca saberá direito como é que funciona de verdade. Então… de onde saiu essa história de depósito legal?

A França é a pioneira neste tipo de regulação: desde 1537 a Ordenança de Montpellier dispõe sobre o depósito das publicações francesas na biblioteca do Rei – que posteriormente se tornou a Biblioteca Nacional do país. Não à toa, as instituições que hoje conhecemos como bibliotecas “nacionais” tiveram suas origens nas coleções das famílias reais europeias, na época medieval. O exemplo mais emblemático é, evidentemente, o da Biblioteca Nacional da França, cuja coleção começou a ser composta pelo rei Carlos V no século XIV e teve o acervo aberto ao público antes de 1700.

Por serem acervos literalmente ricos, de peças raras e exuberantes, uma das funções primordiais dessas bibliotecas sempre foi a de preservação e difusão do patrimônio constituinte de seu acervo, o que ocorreu em paralelo com a consolidação dos Estados-Nação europeus e a constituição de uma identidade nacional em cada um destes Estados.

Nesse movimento, a biblioteca tornou-se não só o símbolo do poder intelectual do país como um espelho de sua identidade como nação. A Biblioteca Nacional da França, depois de devidamente instalada em sua missão de preservar a soberania do país, foi a pioneira de um novo tipo de biblioteca – a nacional, por óbvio –, que rapidamente conquistou o entusiasmo popular na preservação como uma obrigação institucional essencial.

Então não é uma invenção do Brasil?

Não! No Brasil, os mecanismos de depósito legal existem desde o início do século XIX. Na época, as “propinas” obrigavam as oficinas tipográficas portuguesas a enviar exemplares de suas publicações para a Real Biblioteca, que foi oficialmente instalada no Rio de Janeiro em 1810. Com a independência do Brasil em 1822, a obrigação do depósito foi transmitida à Imprensa Régia, que também foi instalada no Rio de Janeiro quando da vinda da Família Real para o país. Cabia à Imprensa Régia enviar suas publicações à Biblioteca Imperial e Pública da Corte (nova denominação da Real Biblioteca depois da Independência) e assim foi até 1907, quando o Decreto 1825 finalmente regulou o depósito legal no país já republicano, determinando que a Biblioteca Nacional fosse sua única beneficiária.

Em 2004, quase um século depois, o decreto foi revogado e substituído pela lei nº 10.994, que prevê o envio de um ou mais exemplares de toda publicação editada e/ou distribuída no país à Biblioteca Nacional. Está no corpo da lei: a finalidade do depósito legal é o registro e guarda da produção intelectual do país, e essa captação serve de subsídio à elaboração da bibliografia brasileira.

Em suma, o cumprimento correto do depósito legal permitiria um efetivo controle bibliográfico da produção editorial em âmbito nacional. Esta lei foi reforçada pela promulgação da lei nº 12.192, de 2010, que dispõe sobre o depósito legal de obras musicais, também tendo como depositária a Fundação Biblioteca Nacional.

E a Biblioteca Nacional de Brasília, também recebe depósito legal?

Não. A Biblioteca Nacional de Brasília não é uma biblioteca nacional. Chama-se oficialmente “Biblioteca Leonel de Moura Brizola” por força de lei do Distrito Federal promulgada em 2005 – ou seja, trata-se de uma biblioteca pública do Distrito Federal. Adotou o nome fantasia Nacional porque está no Complexo Cultural da República, mas sua atuação é essencialmente a de uma biblioteca pública, sem vocação de preservação patrimonial.

Por que só a BN é beneficiária do depósito legal?

Na verdade, a BN é a única beneficiária do depósito legal especificamente de material bibliográfico e musical. A Cinemateca Brasileira, por exemplo, é a depositária legal dos materiais audiovisuais brasileiros. Isso acontece por uma questão de missão institucional: a BN é, em essência, o “museu da bibliografia” brasileira, responsável pela preservação do acervo enquanto manifestação legítima da produção intelectual da nação – assim como as demais instituições congêneres no mundo todo.

Mas e o material digital?

Também está coberto pelo depósito legal! O termo “bibliográfico” não se refere exclusivamente a nenhum suporte especificamente. A própria legislação prevê o depósito do material publicado, independentemente do suporte em que se encontre.

Então a BN recebe e-books?

Sim! E-books, revistas eletrônicas, todo o material digital que for depositado. A única exigência que fazemos atualmente, para fins de preservação dos direitos autorais da obra e para disponibilizar o acesso aos leitores locais, é que ela esteja formatada em mídia física (CD, DVD, pendrive) protegida contra alterações.

E se as bibliotecas estaduais também recebessem depósito legal?

Alguns estados já preveem o depósito legal das publicações de seu território nas suas bibliotecas públicas estaduais. Basta que seja feita legislação estadual para tanto. Ocorre que distribuir o depósito legal de cunho nacional entre os estados não é viável por alguns motivos. Supondo que fizéssemos o depósito regionalizado: primeiro, o volume de publicações não seria administrável nas bibliotecas públicas estaduais dos estados com maior mercado editorial (ou seja, Sul e Sudeste); segundo, o caráter de preservação da Coleção Memória Nacional seria perdido, pulverizado em bibliotecas demais; terceiro, as bibliotecas dos estados mais distantes e com menos editoras continuariam a ter um acervo mais pobre em função da distribuição desigual.

Assumindo que o depósito simplesmente previsse exemplares para todas as bibliotecas públicas estaduais do país, o custo de distribuição aumentaria drasticamente e dificilmente as editoras enviariam os 27 exemplares necessários para cumprir a legislação.

Quantos livros a BN recebe por depósito legal por ano?

Nos anos de 2015 e 2016 recebemos pouco mais de 78 mil peças em cada ano. Só de livros foram mais de 28 mil em 2016. No ano de 2017, já recebemos cerca de 18 mil peças, sendo livros pouco mais de um terço desse montante, que inclui periódicos, material sonoro, iconográfico, cartográfico e outros.

Como sabemos o que a BN recebeu por depósito legal?

A Divisão de Depósito Legal, responsável pelo contato com os depositantes e entrada do material na Biblioteca, emite recibos descritivos completos para todas as peças que recebe – inclusive apontando incongruências nas notas fiscais que acompanham as remessas das editoras. Portanto, antes mesmo do material constar na base de dados bibliográfica, já sabemos que ele foi recebido e está aguardando processamento técnico.

E se uma editora nunca mandou nada para o depósito legal?

A equipe responsável trabalha buscando identificar um máximo de potenciais depositantes, estabelecendo um primeiro contato e explicando a importância de fazer constar suas publicações no acervo da Biblioteca. Esse trabalho é especialmente importante para captar peças publicadas fora do eixo Rio-São Paulo, que concentra a maior parte das grandes editoras comerciais. Só neste ano, mais de 180 novos depositantes foram cadastrados junto à Divisão de Depósito Legal.

E a Bibliografia Brasileira?

A Bibliografia Brasileira corrente deixou de ser publicada oficialmente em 1994, ano em que os catálogos da Biblioteca se tornaram acessíveis via web. Entretanto, continuamos alimentando campos de notas que permitem recuperar a bibliografia depositada por bimestre. Basta fazer uma busca usando a expressão “BNB 01/17”, por exemplo, onde BNB quer dizer “Bibliografia Nacional Brasileira” e os números se referem ao bimestre e ano.

Então o depósito legal serve como bibliografia?

Sim e não. Veja bem: nem todo material publicado é depositado na Biblioteca, e isso é normal. Existe uma produção editorial enorme que não conseguimos captar, principalmente pelas dificuldades geográficas e logísticas de se viver em um país tão grande. É o caso da literatura de cordel, dos autores independentes, das editoras e instituições de pequeno porte. Além disso, há muito desconhecimento sobre a legislação do depósito legal e ainda existem aqueles que simplesmente se recusam a fazer o depósito.

A tarefa de difundir a produção bibliográfica de uma nação é complexa e dispendiosa, mas “essencial” e, segundo Jean-Rémy Brault, somente as bibliotecas nacionais, dentro de um país, têm esse poder e dever, pois são delas as condições que chegam mais próximas da exaustividade de uma coleção nacional. Lembremos que esta exaustividade é garantida, em tese, pela responsabilidade de ser depositária da produção intelectual da nação.

A pretendida exaustividade na captação da produção editorial é o que faz uma biblioteca nacional exercer o papel de centro bibliográfico nacional. Como tal, fica a biblioteca nacional responsável pela geração de registros bibliográficos dentro dos mais altos padrões de qualidade e disponíveis para utilização de quaisquer outras bibliotecas, seguindo os parâmetros daquilo que, hoje em dia, ganhou o nome de “interoperabilidade” de dados.

Então, o que fazer para alcançar um controle bibliográfico efetivo?

“Controle bibliográfico” é uma expressão que deve ser usada com muita cautela hoje em dia. É ilusão acreditar que podemos chegar a ter, de fato, controle sobre tudo o que é publicado. A própria diretora do Escritório da IFLA para Controle Bibliográfico Universal nos anos 70, Dorothy Anderson, dizia que o mais importante aspecto do controle bibliográfico é a qualidade do registro bibliográfico gerado.

O que podemos fazer é investir na divulgação do depósito legal e buscar meios que facilitem o depósito, principalmente dos pequenos impressores. Como em qualquer política pública, o correto seria investir permanentemente na infraestrutura do serviço.

E o ISBN, não serve como controle bibliográfico?

Decididamente, não! Primeiro, por sua própria natureza: ele é atribuído antes da efetiva publicação. Em outras palavras, o número pode ser vendido e simplesmente não ser usado. Segundo, novamente entramos no problema dos pequenos impressores, autores independentes etc., que desconhecem a legislação ou não querem atribuir ISBN aos seus impressos. Terceiro, porque sabemos que há editoras que simplesmente atribuem números errados às suas publicações.

Comentários

Comentários