O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou, nesta quinta-feira (29), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 330.817, que trata da extensão da imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal a livros, jornais, periódicos e ao papel de impressão, aos livros eletrônicos. Na sessão inicial, foram ouvidos o advogado da empresa recorrida, Elfez Edição Comércio e Serviços Ltda., os advogados do Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL), da Associação Nacional dos Editores de Revistas (ANER) e a Procuradoria da Fazenda Nacional. O relator, ministro Dias Toffoli, antecipou que seu voto, a ser lido na próxima sessão, será favorável à extensão aos livros digitais da imunidade já garantida pela Constituição Federal aos livros impressos.
No recurso, o Estado do Rio de Janeiro questiona decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia jurídica eletrônica e ao CD ROM em que as informações culturais são gravadas. O estado sustenta que o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Na sua explanação, a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Maria Carvalho, falando em nome da União, sustentou que a Receita Federal já reconhece a imunidade ao livro eletrônico em si, ou seja, ao software que contém os dados que serão transmitidos. “A tributação federal incide sobre o suporte físico – o CD ROM, o DVD”, explicou. “Nesse caso, o suporte não se encaixa na previsão constitucional de imunidade dada ao papel”. Segundo a procuradora, a imunidade ao papel foi criada na Constituição de 1946 para evitar a censura e o controle da imprensa e da produção editorial, em reação ao período ditatorial do Estado Novo, e não para disseminar a cultura. “Não é razoável que se estenda essa imunidade, que tem origem política, a bens que estão sujeitos à política industrial do governo, que tem como escopo o incentivo à produção nacional” afirmou.
Em contraponto à procuradora, a advogada Ana Frazão, representando o SNEL, defendeu que a imunidade não pode proteger apenas os livros impressos. “Livro eletrônico é livro”, afirmou. “O CD ROM, que é o caso concreto em discussão, não tem nenhuma outra funcionalidade a não ser a de suporte para o conteúdo eletrônico. Ele faz parte do produto final livro eletrônico tanto quanto páginas de papel fazem parte de um livro impresso”. Segundo a advogada, a Constituição assegura imunidade ao livro, e não ao livro impresso. “Não há necessidade de fazer qualquer interpretação, basta entender o que é o livro numa sociedade tecnológica”, concluiu.
O advogado Tiago Conde, representante da ANER, sustentou que a imunidade assegurada ao livro é uma forma de realização do Estado Democrático de Direito, da liberdade de imprensa e de expressão, e meio de disseminação da cultura e, nessa condição, deve ser interpretada da maneira mais favorável possível. “A tributação do livro eletrônico contraria a finalidade original da imunidade, que é franquear o acesso à cultura de modo geral”, afirmou. “Negar a imunidade seria uma grande violação ao princípio da isonomia e da dignidade da pessoa humana, porque um grupo de pessoas com necessidades especiais, que precisam de plataformas eletrônicas, teriam um ônus tributário maior”.