No dia 11 de março foi instituído no Rio de Janeiro o novo piso salarial para a classe bibliotecária. O então Projeto de Lei 2748/2014 que foi aprovado na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (ALERJ) no dia 25 de fevereiro de 2014, agora virou Lei 6702/2014 sendo sancionada pelo governador do Rio na ultima terça-feira (11).

A Revista Biblioo vem acompanhando essas negociações e procurando informar a classe bibliotecária a respeito, assim como trazendo matérias e textos com o intuito de fomentar o debate sobre essa questão:

Para saber como foi a votação do Projeto de Lei na ALERJ clique aqui.

Confira também matéria de capa da edição 30 da Revista Biblioo com informações a respeito de questões salariais dos bibliotecários. Para ler a matéria clique aqui.

Veja abaixo como ficaram as determinações da lei para nossa categoria:

LEI Nº 6702 DE 11 DE MARÇO DE 2014.

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
(…)

VI – R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) – (…) auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca (…) (nível básico);

VII – R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) – (…) técnicos de biblioteca (…) (nível médio);

(…)

IX – R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) – (…) bibliotecários (…) (nível superior);

Art. 2° Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

Art. 3º O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.

Art. 4º O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior. Parágrafo único. Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.

Art. 5º Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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