Entrou em vigor hoje (13) a Lei nº 13.696/2018, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita (PNLE). A PNLE visa instituir uma estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil, a ser implementada pela União, em cooperação com os estados, o distrito federal e os municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas.
Pela nova lei, ficam estabelecidas as diretrizes e os objetivos para, entre outros, garantir a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura, bem como para a democratização do acesso aos diversos suportes da leitura por meio de bibliotecas de acesso público. A proposta também se destina a fortalecer o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, promovendo as demais políticas de estímulo à leitura e ao conhecimento.
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De acordo a senadora Fátima Bezerra (PT/RN), autora do projeto do qual se originou a lei, a nova legislação deve contribuir para criar mais leitores no país. “A partir de agora, o Brasil terá seu primeiro marco legal para promover a leitura e a escrita. A Lei será um instrumento decisivo para que o país avance na implementação de políticas públicas que democratizem o acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas”, destacou a senadora.
“Foram doze anos desde a criação do PNLL [Plano Nacional de Livro e Leitura] e de muita luta de todos os militantes do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas para que o Brasil tivesse aprovada e sancionada sua primeira lei que dá diretrizes, objetivos e canais apropriados para a formulação e execução de Políticas de Estado para a formação de leitores”, disse José Castilho Marques Neto, ex- secretário-executivo do Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL) e autor intelectual da nova Lei.
“A grande inovação é que com a PNLE haverá uma política pública de Estado permanente e objetiva que obriga os governos brasileiros a não relegarem ao esquecimento os programas de formação leitora, ou, tão ruim quanto o esquecimento, fazerem da implantação desses programas uma atividade menor e marginal, apenas executada para dizer que se fez alguma coisa pela área”, disse recentemente Castilho em entrevista à Biblioo.
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Nas redes sociais diversas pessoas e instituições da área de livro, leitura e bibliotecas comemoraram a nova lei. “Uma sexta-feira 13 que entra para a história do Brasil. Contrariando a todas as superstições que essa data pode trazer, hoje, acordamos com a publicação, no Diário Oficial da União, da Lei 13.696/18, que institui a Política Nacional de Leitura e Escrita, sancionada pelo atual governo golpista. Mas essa lei não pertence a esse governo! Essa lei são 12 anos de construção”, desabafou Volnei Canônica, ex- diretor Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas.
“Depois de muita luta de diversos setores e intensa participação da sociedade civil, é com alegria que informamos que agora o Brasil possui uma Política Nacional de Leitura e Escrita. A Lei Castilho agora é uma realidade e um passo muito importante para democratização do acesso ao livro, leitura, literatura e bibliotecas!”, comemorou a Rede Nacional de Bibliotecas Comunitárias (RNBC), parceira da Biblioo e uma das instituições mais empenhadas em torno das políticas públicas da área de livro, leitura e bibliotecas.
Abaixo a íntegra da nova Lei
Lei nº 13.696, de 12 de julho de 2018.
Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Leitura e Escrita como estratégia permanente para promover o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas de acesso público no Brasil. Ver tópico
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita será implementada pela União, por intermédio do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e com a participação da sociedade civil e de instituições privadas. Ver tópico
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita: Ver tópico
I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
III – o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);
IV – a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003;
V – o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Parágrafo único. A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:
I – Plano Nacional de Educação (PNE);
II – Plano Nacional de Cultura (PNC);
III – Plano Plurianual da União (PPA).
Art. 3º São objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita:
I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, de forma a ampliar os acervos físicos e digitais e as condições de acessibilidade;
II – fomentar a formação de mediadores de leitura e fortalecer ações de estímulo à leitura, por meio da formação continuada em práticas de leitura para professores, bibliotecários e agentes de leitura, entre outros agentes educativos, culturais e sociais;
III – valorizar a leitura e o incremento de seu valor simbólico e institucional por meio de campanhas, premiações e eventos de difusão cultural do livro, da leitura, da literatura e das bibliotecas;
IV – desenvolver a economia do livro como estímulo à produção intelectual e ao fortalecimento da economia nacional, por meio de ações de incentivo ao mercado editorial e livreiro, às feiras de livros, aos eventos literários e à aquisição de acervos físicos e digitais para bibliotecas de acesso público;
V – promover a literatura, as humanidades e o fomento aos processos de criação, formação, pesquisa, difusão e intercâmbio literário e acadêmico em território nacional e no exterior, para autores e escritores, por meio de prêmios, intercâmbios e bolsas, entre outros mecanismos;
VI – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público, com qualificação de espaços, acervos, mobiliários, equipamentos, programação cultural, atividades pedagógicas, extensão comunitária, incentivo à leitura, capacitação de pessoal, digitalização de acervos, empréstimos digitais, entre outras ações;
VII – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor;
VIII – promover a formação profissional no âmbito das cadeias criativa e produtiva do livro e mediadora da leitura, por meio de ações de qualificação e capacitação sistemáticas e contínuas;
IX – incentivar a criação e a implantação de planos estaduais, distrital e municipais do livro e da leitura, em fortalecimento ao SNC;
X – incentivar a expansão das capacidades de criação cultural e de compreensão leitora, por meio do fortalecimento de ações educativas e culturais focadas no desenvolvimento das competências de produção e interpretação de textos.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos da Política Nacional de Leitura e Escrita, será elaborado, a cada decênio, o Plano Nacional do Livro e Leitura (PNLL), que estabelecerá metas e ações, nos termos de regulamento.
§ 1º O PNLL será elaborado nos 6 (seis) primeiros meses de mandato do chefe do Poder Executivo, com vigência para o decênio seguinte.
§ 2º O PNLL será elaborado em conjunto pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação de forma participativa, assegurada a manifestação do Conselho Nacional de Educação (CNE), do Conselho Nacional de Política Cultural (CNPC) e de representantes de secretarias estaduais, distritais e municipais de cultura e de educação, da sociedade civil e do setor privado.
§ 3º O PNLL deverá viabilizar a inclusão de pessoas com deficiência, observadas as condições de acessibilidade e o disposto em acordos, convenções e tratados internacionais que visem a facilitar o acesso de pessoas com deficiência a obras literárias.
Art. 5º O Prêmio Viva Leitura será concedido no âmbito da Política Nacional de Leitura e Escrita com o objetivo de estimular, fomentar e reconhecer as melhores experiências que promovam o livro, a leitura, a escrita, a literatura e as bibliotecas, nos termos de regulamento.
Art. 6º Ato conjunto do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Rossieli Soares da Silva
Sérgio Henrique Sá Leitão Filho
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