Uma Resolução (n° 240/2021) do Conselho Federal de Biblioteconomia (CFB), publicada nesta quinta-feira (8) no Diário Oficial da União, prevê que bibliotecas digitais devem ser obrigatoriamente administradas por bibliotecários. O gerenciamento de bibliotecas físicas já era, por lei, privativa de bibliotecários.

Segundo a nova normativa, além de ser gerenciada por bibliotecários, as bibliotecas digitais devem, entre outras coisas, observar o cumprimento das normas e padrões biblioteconômicos no gerenciamento, curadoria e preservação de seu acervo, e na oferta de produtos e serviços, bem como adotar recursos de acessibilidade e de tecnologia assistiva.

Para fins da Resolução, considera-se biblioteca digital as coleções de recursos bibliográficos e informacionais disponíveis para acesso local ou remoto em qualquer mecanismo por meio eletrônico, destinada à consulta, à pesquisa e ao estudo, além de coleção de recursos bibliográficos e informacionais como se segue:

a) os bancos e bases de dados contendo informações nato digitais ou digitalizadas, independentemente de serem desenvolvidas ou adquiridas pela instituição;

b) os repositórios digitais, incluindo os institucionais;

c) os bancos de livros digitais e objetos digitais, com ou sem serviços de empréstimo, devolução e reserva;

d) os bancos de livros digitais das editoras das instituições;

e) os bancos de livros digitais doados por terceiros ou produzidos por membros das instituições;

f) os bancos de acervos audiovisuais produzidos ou disponibilizados pela instituição;

g) os bancos de artigos, monografias, dissertações, teses, produtos e outros trabalhos acadêmicos produzidos pelos membros das instituições de ensino;

h) as hemerotecas digitais;

i) os bancos iconográficos;

j) os bancos de atos normativos;

k) os bancos de dados abertos de pesquisa;

l) os repositórios de eventos científicos;

m) os bancos de práticas educacionais abertas das instituições;

n) os repositórios de periódicos científicos;

o) os bancos de arquivos de áudios e vídeos produzidos pelas instituições;

p) os bancos de arquivos de manuais, tutoriais, apresentações, capacitações, cursos de extensão e afins elaborados por servidores das instituições.

Entre os serviços desenvolvidos e ofertados pelo bibliotecário no âmbito da biblioteca digital estão o desenvolvimento de coleções, em consonância com as políticas da instituição; a catalogação bibliográfica e de metadados; a classificação e a indexação; a elaboração de resumos; a construção de taxonomias e de vocabulários controlados etc.

A Resolução é fruto de uma proposta elaborada por um Grupo de Trabalho  (GT) criado pelo CFB, e que abarcou professor universitário especialista em bibliotecas digitais, bibliotecários atuando com respositórios e curadorias digitais e membros dos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRBs), além de membros do próprio Conselho Federal de Biblioteconomia.

A publicação da nova Resolução do CFB encerra, em certa medida, uma polêmica que havia se estabelecido se era ou não obrigatória a presença do bibliotecário no gerenciamento deste tipo de biblioteca, especialmente após a publicação das Portarias n° 22/2017 e 315/2018 do Ministério da Educação (MEC).

De acordo com a Portaria n° 22/2017 do MEC, o acervo acadêmico digital deve ser controlado por sistema especializado de gerenciamento de documentos eletrônicos, que possua, minimamente, capacidade de utilizar e gerenciar base de dados adequada para a preservação do acervo acadêmico digital, bem como forma de indexação que permita a pronta recuperação do acervo acadêmico digital, entre outras coisas.

Como se sabe, o gerenciamento de bases de dados adequada à preservação de acervos digitais, bem como a capacidade de indexar documentos de modo que estes sejam facilmente recuperados são expertises de profissionais bibliotecários, que em geral trabalham com o apoio de profissionais da área de Tecnologia da Comunicação e da Informação (TICs).

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