Numa decisão inédita, o Tribunal de Justiça da União Europeia resolveu em 2014 que o direito dos autores pode ser flexibilizado em prol do compartilhamento do conhecimento, podendo uma biblioteca digitalizar uma obra mesmo contra a vontade do detentor dos direitos autorais e disponibilizar essa obra para o público. O imbróglio surgiu quando uma biblioteca se negou a adquirir a versão digital de determinados livros e decidiu escanear a obra para disponibilizar para os usuários em seus terminais de leitura, o que não agradou a editora que reclamou à Justiça, alegando ser a detentora dos direitos autorais.
Embora a decisão não tenha qualquer efeito no ordenamento jurídico brasileiro, serve para mostrar que as bibliotecas não estão imunes aos dilemas que colocam de um lado os detentores de direitos intelectuais e de outro os usuários que buscam acesso amplo a informação e ao conhecimento. As fotocópias, por exemplo, são uma realidade de muitas bibliotecas que contam com uma copiadora, a famosa xerox, em seu interior o que, segundo os editores, estimula os leitores a burlar os direitos de autor.
A consequência natural disso seria os prejuízos financeiros, desestimulando toda a cadeia intelectual, uma vez que o esforço não seria recompensado. Para piorar, esse cenário se agrava quando as novas tecnologias entram em campo, potencializando a distribuição de conteúdos sob proteção, espalhando pela rede uma série de obras. Briquet de Lemos, principal editor da área da Biblioteconomia hoje no Brasil, reclama deste fato, pois, segundo ele, a ação de internautas tem prejudicado seu esforço e trazido sérios prejuízos à sua editora.
De fato, numa busca rápida no Google é possível encontrar uma das principais obras da Briquet de Lemos, Indexação e Resumos, de F. W. Lancaster. A publicação está num site chamado Bibliotextos, cuja responsabilidade é desconhecida. Neste mesmo site é possível encontrar dezenas de obras da área, como o livro Uso e usuários da informação, de Maria Matilde Kronka Dias e Daniela Pires, editado pela Editora da Universidade Federal de São Carlos (EdUFSCar).
No que se refere ao papel dos arquivos, bibliotecas, museus e de outras unidades de informação, a lei de direitos autorais brasileira (Lei nº 9.610/1988) é totalmente omissa. Ao contrário do que prevê a legislação acerca do tema em diversos outros países, como Espanha e Portugal, essas instituições sequer são citadas ao longo do texto da lei, demonstrando uma enorme deficiência em relação à função assumida por esses espaços e, principalmente, pelos seus profissionais.
Atualmente tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei (PL 3133/2012) visando alterar, atualizar e consolidar a legislação sobre direitos autorais no Brasil. Pela proposta, não constituiria ofensa aos direitos autorais a utilização de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a prévia e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, nos casos de reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, realizada por bibliotecas, arquivos, centros de documentação, museus, cinematecas e demais instituições museológicas, na medida justificada para atender aos seus fins.
Ainda de acordo com a proposta, a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de conteúdo online publicamente disponível em websites, sem finalidade comercial, realizada por estas mesmas instituições, na medida justificada para atender aos seus fins, também não constituiria ofensa aos direitos autorais. Observe-se que a proposta faz referência a cópias com o propósito de conservação, preservação e arquivamento, sem citar as situações em que a finalidade é a pesquisa e o estudo, o que mais uma vez parece deixar os usuários e os profissionais desassistidos do que é ou não possível fazer quando aqueles solicitam cópias a estes.
Responsabilidade dos profissionais
Alessandra Soraya Gino Lima (>>>ver box abaixo<<<), diretora da Biblioteca Pública Estadual Luiz de Bessa, em Belo Horizonte, Minas Gerais, admite que o atendimento ao usuário e o respeito à lei é realmente um dilema para os profissionais da informação que trabalham diretamente com o atendimento ao público. Segundo ela, os profissionais muitas vezes desejam atender à solicitação do leitor, entendendo que cada um tem uma necessidade distinta sem, contudo, ferir a lei que existe e que deve ser cumprida, preservando os direitos do autor.
A diretora esclarece que na Biblioteca Luiz de Bessa existem dois setores que ficam bastante expostos a esta situação: o Setor de Coleções Especiais e o Setor de Referência e Estudos. O primeiro atende pesquisadores que querem copiar toda a obra, tirar cópias xerográficas e também alguns parentes de autores que vêm, sem a devida autorização, com a mesma finalidade, ou seja, copiar. “Já tivemos um autor da cidade que encontrou seu livro disponível na Internet e nos procurou afirmando que tinha doado um exemplar para a Coleção Mineiriana (de uma tiragem de 10 mil exemplares), e que a obra colocada na web teria sido a partir do exemplar da nossa coleção”, informa.
Conforme Alessandra, o Setor de Referência e Estudos vive diariamente este problema. Neste setor, segundo ela, os profissionais atendem muitos estudantes que tentam, de todas as maneiras, copiar o material de seu interesse. Na Biblioteca o serviço de cópias xerográficas foi desativado em função da falta de clareza da lei de direitos autorais sobre o que seria “pequeno trecho” permitido para cópias, causando conflito com alguns leitores.
“Os profissionais bibliotecários que aqui trabalham entendem que, na maioria das vezes, o cumprimento da lei se sobrepõe à necessidade do leitor. Sempre que possível, recomendamos outras formas de acesso ao material e auxiliamos a muitos a encontrar o que precisam, sem ferir a legislação, pois entendemos que o respeito às normas também é uma forma de praticarmos a formação da cidadania, que é inerente ao trabalho de uma biblioteca pública. Acreditamos que, em respeito ao trabalho de pesquisa do autor(a), devemos realmente proteger seus direitos, divulgando seu trabalho de forma que o uso não prejudique sua autoridade sobre a obra”, assevera a bibliotecária.
Embora não esteja disposta a colocar seu pescoço em risco por causa dos direitos de autor, a bibliotecária da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo (ECA/USP), Marina Macambyra, acredita que a luta por uma legislação menos restritiva é algo que interessa a toda a sociedade, já que se está diante de um sério empecilho à livre circulação de informações. Segundo Macambyra, ela sempre tenta atender o usuário da melhor forma possível, mas não costuma se expor ou expor a instituição, que terceiriza o serviço de cópias, a problemas legais. “Duvido que meu empregador ou meus usuários saiam em minha defesa se, um dia, eu for parar na delegacia por causa de cópias ilegais”, resigna-se.
“Se o usuário me pergunta se pode fotografar as páginas de um livro com seu celular, eu apenas alerto que não deve fazer nenhum uso ilegal do material, mas não impeço. O usuário me pede para fazer uma cópia de um DVD para ele? Não faço e explico o motivo. ‘Mas se eu pegar emprestado e fizer uma cópia, qual é a diferença?’, às vezes eles questionam, se achando muito sagazes. ‘Bem, aí o problema é seu, baby’”, explica a bibliotecária que costuma receber de usuários desavisados pedidos de cópias de diversos materiais, encaminhando ao sistema de Comutação Bibliográfica o que pode ser atendido por esse sistema, desde que o usuário esteja disposto a pagar pelo serviço.
Com o objetivo de oferecer informações especializadas sobre direitos autorais e licenças de uso para revistas científicas e suas implicações nas relações revista-autor e revista-indexador, a Universidade de São Paulo (USP) realizou em abril o Fórum de debates sobre direitos autorais e licenças de uso para revistas científicas. Na ocasião profissionais da Faculdade de Direito da USP, bibliotecários, pesquisadores e interessados pelo tema debateram a respeito dos Direitos Autorais, das licenças de uso para revistas científicas e levantaram questões e iniciativas sobre a aplicação da Lei de Direitos nas práticas e iniciativas desenvolvidas pela USP.
No exterior
Diferente do que acontece no Brasil, a Espanha tem uma lei de propriedade intelectual, que equivale a nossa lei de direitos autorais, muito mais clara em relação à situação das bibliotecas e de outros espaços culturais. Conforme a lei espanhola, os titulares dos direitos de autor não poderão se opor às reproduções das obras, quando estas se realizem sem finalidade lucrativa por museus, bibliotecas, fonotecas, cinematecas, hemerotecas, arquivos de titularidade pública ou integradas em instituições de caráter cultural ou científico e a reprodução se realize exclusivamente para fins de investigação ou conservação.
Ainda de acordo com a lei espanhola, museus, arquivos, bibliotecas, hemerotecas, fonotecas, cinematecas de propriedade pública ou pertencentes a entidades de interesse geral e de caráter cultural, científica ou educacional sem fins lucrativos, ou instituições de ensino integradas do sistema educativo espanhol, não exigem autorização dos titulares dos direitos ou de pagar uma remuneração para os empréstimos que realizarem.
Sobre a reprodução, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos português considera lícitas, mesmo sem o consentimento do autor, a cópia, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares não se destinem ao público, se limitem às necessidades das atividades próprias dessas instituições e não tenham por objetivo a obtenção de uma vantagem econômica ou comercial, direta ou indireta, incluindo os atos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras.
Limitações e exceções
Embora os direitos autorais tenham surgido há mais de um século com o propósito de estimular economicamente os autores de obras intelectuais a continuarem criando e expressando suas ideias, o que se vê hoje é uma proteção excessiva a essa propriedade. Assim, diversas instituições e seguimentos da sociedade têm questionado esse modelo que ao invés de reconhecer o trabalho do autor, hoje impõe diversas barreiras ao acesso ao conhecimento.
A Federação Brasileira de Associações de Bibliotecários (FEBAB), por exemplo, lançou documento recente no qual expressa sua crença na importância de que haja uma certa flexibilidade legal aos direitos autorais, as chamadas limitações e exceções, para trazer um maior equilíbrio na relação entre os usuários e os criadores de obras protegidas, e que permita às bibliotecas a realização plena de suas funções.
Segundo a entidade, somente uma reforma no atual sistema internacional e nacional de direitos autorais poderá potencializar os benefícios que as bibliotecas trazem para seus usuários no contexto da sociedade da informação e, desta forma, evitar que haja um retrocesso em direção a um cenário anterior ao analógico.
“Acreditamos que com a crescente digitalização de obras e arquivos, é importante que seja permitido às bibliotecas a realização de atividades como o empréstimo digital, a cópia para preservação e a troca de documentos entre diferentes bibliotecas em território nacional e internacional. Defendemos, portanto, que haja uma ampliação nas limitações e exceções aos direitos autorais que confiram segurança institucional ao trabalho das bibliotecas”, diz o documento da FEBAB.
Dentre as limitações e exceções aos direitos autorais defendidas pela Federação estão aquelas que permitam, principalmente: 1) o compartilhamento de recursos entre bibliotecas, incluindo o acesso transfronteiras, para fins educacionais e de pesquisa; 2) a produção e recebimento de cópias de obras pelas bibliotecas, para fins pessoais e privados de seus usuários; 3) o empréstimo e disponibilização de materiais para a totalidade de seus usuários, dentro dos fins especificados pelas limitações e exceções; 4) a proteção contra abusos nas licenças atualmente impostas pelos titulares de direitos autorais, que muitas vezes inviabilizam o trabalho das bibliotecas; 5) a preservação e a disponibilização de obras e documentos impressos que não foram adaptados para o ambiente digital, principalmente para constituição de acervos digitais e para o oferecimento de conteúdos para educação à distância e 6) a possibilidade de contornar travas tecnológicas que impedem a preservação e o uso de obras adquiridas legalmente.
No Brasil a lei de direitos autorais, datada de quase 20 anos, protege muito a figura individual do autor e dos intermediários, que são os titulares dos direitos autorais, mas protege pouco os direitos da coletividade, dando poucos recursos para o criador gerenciar os seus próprios direitos, o que acaba por ficar quase sempre a cargo dos intermediários. Foi para atender essa necessidade que, segundo Eduardo Magrani, co-coordenador do CreativeCommons no Brasil, a organização foi pensada. A CreativeCommons, uma organização sem fins lucrativos com sede nos Estados Unidos, permite o compartilhamento e o uso da criatividade e do conhecimento através de instrumentos jurídicos gratuitos.
“As licenças CreativeCommons foram uma solução que partiu da sociedade para tentar resolver esse problema que a gente tem de gerenciamento dos direitos autorais, permitindo que o próprio criador possa, de uma só vez, dizer a toda a sociedade quais direitos exatamente ele está abrindo mão, que a sociedade pode fazer uso com segurança jurídica de não ser processado por fazer uso daquele conteúdo autoral, que ainda não está em domínio público”, esclarece Magrani.
Na prática o que a CreativeCommons faz é oferecer uma infraestrutura composta por um conjunto de licenças de direitos autorais e ferramentas que criam um equilíbrio dentro do tradicional modelo “todos os direitos reservados” que a lei de direitos autorais confere. Essas ferramentas fornecem a todos, de criadores individuais a grandes empresas e instituições, uma forma simples e padronizada para manter seus direitos autorais enquanto permitem determinados usos de seu trabalho, o que torna seu conteúdo criativo, educacional e científico instantaneamente mais compatível com todo o potencial da Internet onde, como já se viu, está o maior foco de distribuição indevida de conteúdo protegido.
“O próprio criador entra no site e responde a uma enquete se ele permite que as pessoas façam uso comercial daquela obra; se ele permite que as pessoas façam modificações; se nos usos posteriores as pessoas têm de licenciar na mesma licença livre ou não. E ai dessa enquete que ele responde sai uma licença, uma licença para leigos que tem isso muito claro do que pode ou não ser feito”, explica Magrani. Para ele, uma das grandes vantagens deste tipo de licença é o fato de que elas são muito mais facilmente assimiláveis pelos usuários da Internet que encontram na linguagem da lei uma verdadeira barreira.
Foi exatamente visando facilitar, por meio de exceções de copyright, a elaboração de versões acessíveis às pessoas com dificuldades visuais de livros originalmente protegidos por leis de propriedade intelectual dos respectivos países que o Brasil, juntamente com Paraguai, Equador, Argentina e México, propuseram em 2013 um tratado internacional, o chamado Tratado de Marraquexe. Por meio dele, os países signatários do acordo assumem o compromisso de criar instrumentos nas respectivas legislações que permitam a reprodução e a distribuição de obras, livros e textos em formato acessível a pessoas com deficiência visual, como o Braille, sem necessidade de requisitar autorização ao titular dos direitos autorais.
Embora o Brasil tenha ratificado o Tratado no final do ano passado, ele ainda não entrou em vigor porque, segundo previsão do próprio documento, ele só valerá de fato depois de ratificado por pelo menos 20 países. Além do Brasil, até o momento Argentina, Austrália, Coreia do Sul, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Índia, Mali, México, Mongólia, Paraguai, Cingapura e Uruguai assinaram o acordo.
Desconhecimento das regras
Não há dúvidas de que a responsabilidade dos profissionais também se vê muito comprometida em função da falta de conhecimento não só da lei, mas das alternativas a ela, como as já citadas licenças CreativeCommons. Em função disso, a Federação Internacional de Associações e Instituições Bibliotecárias, Seção América Latina e Caribe (IFLA/LAC, na sigla em inglês), com apoio da FEBAB, vem desenvolvendo o projeto “Impacto da legislação de direitos autorias nas bibliotecas da América Latina e do Caribe”, cujo objetivo é exatamente identificar e registrar as principais dificuldades, problemas e situações que as bibliotecas estão enfrentando no cumprimento de suas atividades e no oferecimento de seus serviços, assim como o impacto da lei de direitos autorais nas bibliotecas da América Latina e Caribe. O projeto conta, ainda, com a participação de associações de bibliotecas, conselhos e bibliotecas nacionais de diversos países.
A FEBAB vem desenvolvendo outras atividades voltadas para a temática dos Direitos Autorais. Em 2015 criou a Comissão Brasileira de Acesso Aberto e Direitos Autorais que vem estudando e apoiando órgãos nacionais e internacionais. Em trabalho conjunto com a IFLA, vem contribuindo para o desenvolvimento do Tratado de Marraquexe e investindo na capacitação de profissionais através da realização de eventos.
Mesmo com essas iniciativas e com os resultados parciais da pesquisa, Adriana Ferrari, presidente da FEBAB, ressaltaque os bibliotecários ainda não se atentaram para os impactos dos Direitos Autorais na missão das bibliotecas. “Com a tabulação parcial dos dados da pesquisa temos percebido que os bibliotecários não se atentaram sobre a gravidade desse assunto e seus impactos na missão das bibliotecas, e do que defendemos como direitos dos cidadãos ao acesso à informação de forma gratuita. Mas quando vamos esclarecendo e colocando os profissionais no debate, temos visto um movimento muito importante em favor da preservação do trabalho que as bibliotecas devem prestar à sociedade”, esclarece Ferrari.
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