Biblioteca Parque do Rio encanta os visitantes pela organização e beleza. Foto: Hanna Gledyz

Biblioteca Parque do Rio encanta os visitantes pela organização e beleza. Foto: Hanna Gledyz

Está em vigor desde ontem (22/07) a Portaria MinC número 33 que estabelece, entre outras coisas, como condição para a liberação de recursos financeiros do Ministério da Cultura aos entes federados a existência de biblioteca pública em condições minimamente adequadas de atendimento à população. O novo instrumento normativo revoga Portaria MinC nº 117, de 01 de dezembro de 2010 que tratava do tema de forma mais restrita.

Conforme a nova determinação, as atividades culturais passíveis de financiamento pelo MinC devem estar alinhadas aos Planos Nacional da Cultura e atender a pelo menos um dos critérios/objetivos culturais listados por este instrumento como, por exemplo, fomentar a implantação e funcionamento de serviços de informação e de processos de gestão e qualificação de acervos de documentação, em diversos suportes, relacionados aos diversos setores em espaços e equipamentos culturais como bibliotecas, museus, videotecas, filmotecas, fototecas e sítios virtuais.

Para os efeitos desta portaria, considera-se espaço cultural de uso múltiplo qualquer edificação de uso cultural que contenham áreas voltadas ao desenvolvimento simultâneo de, no mínimo, duas das seguintes atividades: 1) exposições (artes plásticas e visuais); 2) oficinas culturais; 3) biblioteca ou cinemateca ou videoteca ou audioteca (com ou sem telecentro); 4) auditório ou teatro (com ou sem cinema) e 5) estúdios (de áudio ou de vídeo).

Leia abaixo o documento completo:

PORTARIA Nº 33, DE 17 DE ABRIL DE 2014

Estabelece regras e critérios para a formalização de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio à realização de atividades culturais e de projetos de infraestrutura, no âmbito do Ministério da Cultura.

A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º  Ficam estabelecidas na forma desta Portaria as regras e os critérios para a formalização, no âmbito do Ministério da Cultura, de instrumentos de transferência voluntária de recursos para apoio à realização de atividades culturais e de projetos de infraestrutura.

Parágrafo único.  A transferência voluntária de recursos ocorrerá mediante a celebração de convênios, contratos de repasse, termos de parceria ou termos de execução descentralizada, consoante disposições da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011, e legislação correlata.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  Para os efeitos desta portaria considera-se:

I – evento: atividade episódica, sem desdobramento programático, voltada predominantemente ao entretenimento;

II – ações de implantação e/ ou modernização de espaços culturais: é toda e qualquer ação relacionada à atividade obra, podendo envolver construção, reforma e ampliação de edificação voltada para o desenvolvimento de atividades culturais, bem como a aquisição de bens permanentes;

III – espaço cultural de uso múltiplo: qualquer edificação de uso cultural que contenham áreas voltadas ao desenvolvimento simultâneo de, no mínimo, duas das atividades abaixo relacionadas:

a) exposições (artes plásticas e visuais);

b) oficinas culturais;

c) biblioteca ou cinemateca ou videoteca ou audioteca (com ou sem telecentro);

d) auditório ou teatro (com ou sem cinema);

e) estúdios (de áudio ou de vídeo).

IV – espaço cultural de uso permanente: qualquer edificação que não tenha caráter temporário e que possibilite o desenvolvimento de programação cultural permanente, sem considerar os aspectos relacionados à manutenção e conservação da mesma;

V – bens permanentes que poderão ser adquiridos a partir de propostas remetidas à Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural: mobiliários e equipamentos destinados ao desenvolvimento e ao apoio às atividades vinculadas ao espaço cultural edificado, bem como à administração do mesmo; e

VI – infraestrutura cultural: todo bem imóvel ou móvel permanente destinado ao desenvolvimento e apoio às atividades culturais.

Parágrafo único.  O apoio financeiro a realização de eventos conforme definido no caput, inciso I será possível desde que os mesmos atendam os seguintes requisitos:

I – sejam realizados por ente público;

II – abertos à população em geral, sem cobrança de ingressos, e

III – esteja caracterizada a participação de artistas, profissionais e agentes culturais locais.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES CULTURAIS

Art. 3º  As atividades culturais passíveis de financiamento pelo Ministério da Cultura devem estar alinhadas aos Planos Nacional da Cultura e atender a pelo menos um dos seguintes critérios/objetivos culturais constantes do Anexo.

Parágrafo único.  Em todos os casos deve ser prevista a promoção de acessibilidade física e comunicacional às pessoas portadoras de deficiência conforme Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 4º  Para a realização das atividades culturais regidas por esta Portaria não serão custeados financeiramente pelo Ministério da Cultura os itens abaixo listados:

I – despesas com lanches, cafés, coquetéis e congêneres.

II – serviços jurídicos, financeiros, contábeis e congêneres, segundo o Acórdão TCU nº 2055/2007-Plenário;

III – custos a título de elaboração, administração, coordenação administrativa, coordenação executiva, e outros que se confundam com despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar, conforme Acórdão TCU nº 2055/2007-Plenário;

IV – despesas com publicidade acima de 25% do valor global do projeto;

V – despesas administrativas acima de 15% do valor global do projeto;

VI – instalação de camarotes, área vip e outros espaços que restrinjam o livre acesso da população;

VII – cachês individuais superiores a vinte mil reais; e

VIII – cachês para bandas, conjuntos e grupos superiores a cinquenta mil reais.

Parágrafo único.  No caso dos eventos a que se refere o parágrafo único do artigo 2º, os recursos deverão ser destinados à instalação de infraestrutura necessária à participação dos grupos e artistas locais, à facilitação do acesso da população ao evento e o custeio de cachês conforme disposto nos incisos VII e VIII.

Art. 5º  As atividades de que trata este Capítulo devem permitir acesso público, gratuito, com o cumprimento da legislação de acessibilidade.

CAPÍTULO III

INFRAESTRUTURA CULTURAL

Art. 6º  Compete à Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural a análise de propostas que envolvam ações de implantação e/ou modernização de espaços culturais de uso múltiplo e permanente, de modo a se assegurar o alcance de infraestrutura física e técnica, necessárias à realização das atividades previstas.

Art. 7º  Serão admitidas ações de implantação e modernização de Espaço Cultural que se enquadrem nos incisos II a V do art. 2º desta Portaria, bem como todos os recursos originários de emendas parlamentares destinados a investimentos em obras de infraestrutura cultural, definidos nos termos desta portaria.

Art. 8º  Podem apresentar propostas de infraestrutura cultural:

I – estados;

II – Distrito Federal;

III – municípios; e

IV – consórcios públicos municipais ou estaduais.

Art. 9º  São critérios para aprovação dos projetos de infraestrutura cultural:

I – realização de obras ou serviços de comprovado interesse cultural;

II – compatibilidade com os Planos Regionais, Macrorregionais, Estaduais ou Municipais de Cultura e, em especial, com o PNC; e

III – atendimento ao disposto no art. 7º desta Portaria, no caso de recurso oriundo de emendas parlamentares;

IV – previsão de infraestrutura básica e de acesso, tais como, saneamento, drenagem pluvial, eletricidade, água e luz, pavimentação, execução de calçadas, passeios, iluminação pública e ciclovias, sendo necessária a apresentação de mapa (croqui) que evidencie a associação àqueles atrativos;

Parágrafo único.  Serão priorizados os projetos de obras para as quais haja projeto básico ou executivo previamente aprovados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

DOS BENEFICIÁRIOS DOS RECURSOS

Art. 10.  Podem receber apoio do Ministério da Cultura, para os fins previstos nesta Portaria, os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, direta ou indireta, Instituições Privadas sem fins lucrativos desde que estejam devidamente cadastradas no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse do Governo Federal – SICONV e que atendam aos requisitos e vedações previstos nesta Portaria, na Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU e na legislação correlata.

Parágrafo único.  As propostas deverão contemplar, preferencialmente:

I – unidades da federação e municípios que tenham aderido ao Sistema Nacional de Cultura; ou

II – ações em Estados, Distrito Federal ou municípios que possuam:

a) órgão oficial de cultura ou equivalente;

b) plano de cultura local, regional ou sob a forma de consórcio, que contemple essencialmente diretrizes, objetivos, metas, estratégias e ações operacionais, ainda que o proponente não seja órgão público; e

c) conselho de cultura ou órgão colegiado composto por representantes do poder público e da sociedade civil.

Art. 11.  Serão analisados os seguintes atributos para aferição da capacidade técnica, operacional e gerencial:

I – os entes públicos assumirão sua capacidade técnica-operacional por meio de declaração firmada por seu dirigente máximo; ou

II – as instituições privadas deverão apresentar além da comprovação de regular funcionamento, relatório e comprovação das atividades culturais realizadas compatíveis com o objeto do projeto nos últimos 3 anos, mediante apresentação, dentre outros documentos, de matéria publicada em jornal local e outras mídias, registros fotográficos e contratos, convênios ou ajustes anteriores.

§ 1º  As entidades privadas que já tenham firmado convênios com a União terão sua eficiência e eficácia avaliada favoravelmente, caso, respectivamente, tenham obtido índice igual ou superior a oitenta por cento de realização de objetos e de aprovações das respectivas prestações de contas, conforme dados disponíveis no SICONV.

§ 2º  Caso não seja possível a avaliação prevista no § 1º, deverão ser adotados os critérios previstos no inciso II do caput.

Art. 12.  No caso do Fundo Nacional da Cultura – FNC – a contrapartida é regida pela Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, e pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Anual nos demais casos.

Parágrafo único.  A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido depositados no FNC com destinação especificada na origem, tal como ocorre mediante a identificação de programas, projetos e ações pelo autor de emenda parlamentar.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  Fica estipulado o limite máximo de um termo aditivo de prorrogação de vigência, o qual será precedido de manifestação técnica acerca das justificativas apresentadas pela entidade signatária e de verificação da necessidade de continuidade das ações inerentes aos respectivos objetos pactuados.

Parágrafo único.  As prorrogações de ofício em conformidade com o inciso VI, art. 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU, não serão computadas para efeito do limite previsto no caput.

Art. 14.  Aplicam-se às disposições definidas nesta Portaria as demais normas vigentes sobre o tema, especialmente às da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e da Portaria Interministerial nº 507/2011/MPOG/MF/CGU.

Art. 15.  As propostas que envolvam eventos ou atividades culturais com data certa para serem realizados, deverão ser cadastradas e enviadas no SICONV, com, no mínimo sessenta dias de antecedência de seu início.

Art. 16.  A fiscalização in loco pelo Ministério da Cultura poderá recair sobre qualquer convênio ativo e envolverá, anualmente, no mínimo, cinco por cento do número de convênios vigentes por UG, selecionados por amostragem, observando-se aspectos de relevância e aparente incompatibilidade entre a execução física e financeira, incluindo-se, obrigatoriamente, os casos de denúncia, solicitações dos órgãos de controle e de fiscalização, bem como os instrumentos com valor a partir de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Parágrafo único.  O Ministério da Cultura instituirá formulário específico para a ação prevista no caput, com vistas à padronização e à tabulação dos parâmetros avaliativos e emissão de pareceres.

Art. 17.  As propostas deverão ser cadastradas e enviadas no SICONV, pelo proponente, até 1º de dezembro de cada exercício, sem prejuízo do prazo definido no art. 15, sob pena de cancelamento ou não emissão do empenho correspondente.

Art. 18.  Revogam-se a Portaria nº 62, de 8 de setembro de 2009, e a Portaria nº 117, de 1º de dezembro de 2010, do Ministério da Cultura.

Art. 19.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA SUPLICY

ANEXO

I – Atender às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos socioculturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios;

II – Fomentar arranjos locais, regionais e nacionais de circulação e de cooperação e estímulo ao desenvolvimento local e a inserção dos agentes culturais na economia global;

III – Promover estudos, pesquisas, registros, mapeamento e difusão da diversidade das artes, celebrações, manifestações e expressões culturais brasileiras;

IV – Estimular e qualificar a formação de público;

V – Promover, proteger, fortalecer e valorizar as culturas dos povos indígenas e comunidades tradicionais;

VI – Atuar na promoção de uma cultura de respeito e afirmação das identidades, dos direitos humanos e de uma cultura de paz;

VII – Fomentar o fortalecimento, o mapeamento e a difusão de iniciativas de interface da cultura com outras políticas setoriais;

VIII – Garantir o registro e o acesso ao conhecimento e à memória da produção nacional dos diversos segmentos culturais e artísticos;

IX – Fortalecer espaços, redes e circuitos culturais para a criação, pesquisa, memória, produção, formação, circulação, fruição, cooperação, intercâmbio, inovação, comunicação, articulação e mobilização artístico-cultural;

X – Incentivar o desenvolvimento de infraestrutura permanente de produção, difusão, circulação, distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;

XI – Fomentar a implantação e funcionamento de serviços de informação e de processos de gestão e qualificação de acervos de documentação, em diversos suportes, relacionados aos diversos setores em espaços e equipamentos culturais como bibliotecas, museus, videotecas, filmotecas, fototecas e sítios virtuais;

XII – Promover a formação de gestores culturais, o fortalecimento e o aperfeiçoamento dos órgãos municipais e estaduais gestores de cultura;

XIII – Fomentar o aperfeiçoamento profissional artístico, técnico, profissional e gerencial dos recursos humanos da área da cultura e nos seus setores específicos;

XIV – Promover ações voltadas para a comunidade escolar e que contribuam para a ampliação do repertório cultural e artístico de professores e alunos da Rede Pública de Ensino;

XV – Estimular a comunicação, a produção, a publicação e a distribuição de livros, periódicos, revistas e outras publicações sobre arte e cultura e veiculação de informações em outras mídias e canais;

XVI – Promover a formação para competências criativas e inovadoras dos trabalhadores e empreendedores criativos;

XVII – Promover o desenvolvimento socioeconômico sustentável de arranjos produtivos locais (APLs), bairros, polos, cidades e bacias criativas;

XVIII – Incentivar a avaliação de resultados com a pesquisa, o mapeamento e a formulação de indicadores para os setores, em toda a sua diversidade cultural e em todos os elos da cadeia produtiva, contemplando questões relacionadas à economia da cultura;

XIX – Fortalecer processos e mecanismos que ampliem a participação da economia criativa no desenvolvimento socioeconômico sustentável;

XX – Promover a cidade como fenômeno cultural e o desenvolvimento do ambiente urbano, estimulando distritos, economias e arranjos criativos locais, assim como o desenvolvimento de modelos brasileiros de gestão e agenciamento dos influxos culturais globalizados, promovendo a inovação simbólica e arquitetônica desses contextos;

XXI – Estimular a criação e promoção de coletivos, redes de coletivos e cooperativas de profissionais criativos, no intuito de fortalecer a economia criativa brasileira, a partir de práticas inovadoras, associativas, cooperadas, inclusivas e sustentáveis;

XXII – Fomentar o desenvolvimento de tecnologias da inovação e infraestrutura para a produção, difusão, circulação e distribuição de conteúdos, bens e serviços criativos;

XXIII – Promover a difusão e a proteção de obras em domínio público;

XXIV – Estimular a implementação e modernização operacional de entidades de gestão coletiva de direitos autorais; e

XXV – Promover ações de difusão e de fortalecimento dos saberes e fazeres da culinária brasileira em sua diversidade.

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