A entrada em vigor da lei nº 12.244, em maio de 2010, mais conhecida como “lei da biblioteca escolar”, foi de longe um dos acontecimentos mais festejados na Biblioteconomia nos últimos anos. Acreditava-se – e se continua a acreditar – nas inúmeras possibilidades proporcionadas pelas novas regras, principalmente as que dizem respeito à abertura de novos postos de trabalho aos profissionais.

Consta, entretanto, que a lei só ainda não se efetivou plenamente – ao contrário, está muito longe de se realizar – como agora se encontra no centro de um imbróglio político, envolvendo, inclusive, o nome do ex-presidente Lula.

Conforme notícia, com forte tom especulativo, publicada pela Folha de São Paulo esta semana (ver aqui), a lei teria sido editada para atender diretamente interesses do empresário Jonas Suassuna que, em 2009, se tornou, segundo a Folha, sócio do filho de Lula, Fábio Luiz, o Lulinha, na firma de jogos eletrônicos Gamecorp. Suassuna também é apontado pela imprensa como um dos donos do sítio frequentado pelo ex-presidente em Atibaia (SP), donde se especula que ele não passaria de um laranja.

Como é de conhecimento geral, a lei nº 12.244, assinada por Lula em 2010, considera “biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura”. Nada de anormal se consideramos a dinâmica atual das bibliotecas, as quais não se resumem mais aos documentos físicos. O problema residiria no fato da expressão “qualquer suporte” ter sido incorporada ao texto do projeto que deu origem à lei com a finalidade de atender uma demanda da biblioteca virtual Nuvem de Livros, de propriedade de Suassusa.

Isso porque, segundo a notícia/especulação da Folha, com a expressão “qualquer suporte” as bibliotecas escolares referidas pela lei não precisariam necessariamente ser físicas, mas poderiam ser virtuais e atender um sem número de estabelecimentos, a exemplo do que acontece com a Nuvem de Livros.

De fato, uma rápida consulta ao projeto, de autoria do deputado Lobe Neto (ver aqui), que deu origem a lei das bibliotecas escolares, não existe referência à expressão “qualquer suporte” na definição do que seriam bibliotecas para os fins da lei, o que reforça os argumentos acusatórios.

Em entrevista à Revista Biblioo em 2013, o publicitário Roberto Bahiense, um dos executivos responsáveis pela biblioteca virtual, (ver aqui), ao ser indagado sobre as motivações para a criação da Nuvem, respondeu:

“Há uma Lei [Lei nº 12.244 de 2010, que dispõe sobre a universalização de bibliotecas escolares], que foi promulgada no final do segundo mandato do presidente Lula, que determina o seguinte: daqui a sete anos, 2020, todas as escolas, públicas e privadas, terão que ter, forçosamente, uma biblioteca, na relação de um livro por aluno matriculado. Isso quer dizer que, se a Lei pegar – nós somos um país onde as leis pegam e não pegam – daqui a sete anos, uma escola, numa região de exclusão social, na periferia de uma grande metrópole, como o Rio de Janeiro, ela terá que ter, caso tenha 1472 alunos matriculados, 1472 livros. Alguns importantes segmentos da população aplaudiram essa iniciativa não se dando conta de que é uma oferta simplória, porque daqui a sete anos o professor vai chegar à sala de aula, querendo discutir a questão indigenista e indicar um determinado conteúdo, Quarup, por exemplo, do Antônio Callado, e vai encontrar um único livro na escola. Então, a Nuvem se posiciona, de imediato, como uma antecipação do futuro. Ela permite a qualquer rede, pública ou privada de ensino, acesso ilimitado à uma biblioteca que hoje se compõe de sete mil obras.”

Pela resposta do executivo não resta dúvida de que a empresa enxergou na lei uma oportunidade de negócios. Uma oportunidade, a propósito, já explorada por pelo menos mais uma meia dúzia de empresas que desenvolvem modelos de negócio parecidos. O grande problema, portanto, é saber se a “oportunidade” está apenas sendo explorada ou se foi de fato criada para favorecer determinadas pessoas, o que pode macular de forma definitiva a lei e os benefícios que por ventura ela pode/pudesse trazer não só aos bibliotecários, mas principalmente à sociedade.

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